
Parecer 93/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 178/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 178/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que busca alterar a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, que torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de autoria do Deputado Airinho De Sá Carvalho, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e estabelecer seus efeitos a equipamentos de domínio público ou privado. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 178/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A propositura original objetiva atualizar a redação da Lei nº 13.973/2009, que assegura a reserva de mesas e cadeiras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em shopping centers e centros comerciais.
Em sua redação inicial, o projeto visava definir que todos os equipamentos de acesso público estabelecidos no Estado de Pernambuco, fossem eles de domínio público ou privado, tivessem a mesma obrigação de reserva de assentos.
Além disso, a iniciativa também visava modificar alguns trechos da mencionada Lei que não adotam a terminologia estabelecida pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). Assim, os termos “pessoas portadoras de deficiência”, que aparecem nos artigos 2º a 4º da Lei, seriam substituídos por “pessoas com deficiência”, termo mais adequado à mencionada Lei Federal.
Ao apreciar o projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2023, retirando a expansão da obrigatoriedade da reserva para todos os equipamentos de acesso público estabelecidos no Estado de Pernambuco, sejam eles de domínio público ou privado.
No parecer aprovado, a CCLJ considerou que a iniciativa parlamentar não definiu o porte dos estabelecimentos e, ao incluir os equipamentos de domínio público, sua conversão em lei acabaria por gerar despesas para o Estado, o que contraria o artigo 19, §1º, inciso II da Constituição do Estado de Pernambuco.
Destaca-se que, com a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
2. PARECER DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em exame busca, tão somente, adequar à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, os termos utilizados pela Lei nº 13.973/2009, que assegura a reserva de mesas e cadeiras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em shopping centers e centros comerciais.
A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora da proposta original, afirmou em sua justificativa que:
As expressões “Portador de Necessidades Especiais (PNE)”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”, tanto na forma escrita quanto na falada, não devem mais ser utilizadas, visto que pessoas não portam a deficiência, mas sim, possuem a deficiência.
Ademais, movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo que normalmente é associado à ineficiência, e “pessoa com necessidades especiais” é um conceito demasiadamente amplo, englobando idosos, grávidas e outras pessoas que possam ter dificuldade para realizar alguma atividade. Estas podem ter necessidades especiais para terem mais segurança, conforto e autonomia. Ou seja, todas as pessoas podem ter alguma necessidade especial.
Em relação à temática desta Comissão, pode-se observar que, com as mudanças promovidas pelo substitutivo em discussão, a proposição não acarreta relevantes impactos econômicos para o Estado. Essa afirmativa toma como base a exclusão das regras para a expansão da obrigatoriedade de reserva de mesas e cadeiras para todos os equipamentos de acesso público, independentemente do seu porte, mantendo o dever apenas para os shopping centers e centros comerciais, como já prevê a redação atual da Lei nº 13.973/2009.
Ademais, o projeto encontra-se alinhado às normas da Constituição Estadual, especialmente no artigo 139 da Carta, encontrado no título VI (“Da Ordem Econômica”), que assim dispõe:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifou-se)
Assim, notadamente, a adequação terminológica em discussão tem como objetivo assegurar a justiça social e melhorar a vida e o bem-estar das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Diante do exposto, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 178/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 178/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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