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Parecer 5402/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2345/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, ATENÇÃO E ENFRENTAMENTO PARA MULHERES COM SÍNDROME DE ALLEN-HINES. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196 E SS, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2345/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política Estadual de Conscientização, Atenção Integral e Enfrentamento para Mulheres Diagnosticadas pela Síndrome de Allen-Hines em Pernambuco.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

A matéria encontra-se inserta na esfera da competência comum dos entes federativos e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos dos arts. 23, inciso II; e 24, inciso XII, da Constituição Federal – CF/88; in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

[...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

[...]

 

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023, p. 18-12-2023). (Sem grifo no original).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, J. 14-02-2024, P. 29-02-2024). (Sem grifo no original).

 

A saúde é um dos direitos sociais elencados no art. 6º, caput, da Constituição da República: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. É cediço que compete ao Estado, com absoluta prioridade, garantir saúde à população, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e recuperação” (art. 196, CF/88).

 

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, bem como aos preceitos expostos na Constituição Federal e Estadual, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2345/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2345/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2345/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Conscientização, Atenção Integral e Enfrentamento para Mulheres com Síndrome de Allen-Hines e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização, Atenção Integral e Enfrentamento para Mulheres com Síndrome de Allen-Hines.

Parágrafo único. Para fins dessa Lei, considera-se Síndrome de Allen-Hines o acúmulo simétrico de gordura em membros, acompanhado de dores intensas e desconforto para toda e qualquer atividade rotineira.

Art. 2º A Política Estadual de Conscientização, Atenção Integral e Enfrentamento para Mulheres com Síndrome de Allen-Hines tem como diretrizes:

I - orientação, diagnóstico, enfrentamento e prevenção;

II - divulgação de informações;

III - acompanhamento por equipes clínicas e de suporte;

IV - tratamento médico, cirúrgico, medicamentoso ou fisioterápico, entre outros porventura necessários; e

V - organização de informações sobre a ocorrência em sistema informatizado.

Art. 3º A presente Política Estadual tem os seguintes objetivos:

I – promover a conscientização sobre os riscos da Síndrome de Allen-Hines, com destaque à necessidade e a importância da prevenção e do diagnóstico precoce;

II – disseminar as informações sobre os direitos das mulheres com Síndrome de Allen-Hines;

III – difundir pesquisas e estudos visando o avanço do conhecimento sobre a Síndrome de Allen-Hines;

IV - realizar o diagnóstico da Síndrome de Allen-Hines de forma precoce;

V – incentivar a publicação de pesquisa científica estadual sobre a Síndrome de Allen-Hines; e

VI - informar e conscientizar a população sobre a Síndrome de Allen-Hines e riscos para a saúde da mulher.

Art. 4º Para a implementação e manutenção da Política Estadual de Conscientização, Atenção Integral e Enfrentamento para Mulheres com Síndrome de Allen-Hines, o poder público poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[11/03/2025 12:26:48] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 18:40:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 18:40:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 09:58:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.