
Parecer 49/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 293/2023
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE JUÍZES LEIGOS E JUÍZAS LEIGAS, PARA ATUAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 98 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 293/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de dispor
sobre o quadro de juízes leigos e juízas leigas, para atuação no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que dispõe sobre o quadro de juízes leigos e juízas leigas, para atuação no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.”
O projeto de lei em referência tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Projeto em análise tem como objetivo dispor sobre o quadro de juízes leigos e juízas leigas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determinando os requisitos para assunção da função, determinando regime de remuneração, disciplinando a quantidade de funções públicas de juízes leigos e juízas leigas a serem criadas, entre outras medidas.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Ademais, o PLO ora em análise busca concretizar o disposto no artigo 98 da Carta Magna, que assim prevê:
“ Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”
Importante destacar, também, o fato de que as previsões constantes do Projeto de Lei coadunam-se com as disposições da Resolução n º 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que, por exemplo, assim prevê, da mesma forma que o PLO sub examine:
“Art. 1º Os juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.”
Neste sentido, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 293/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 293/2023 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico