
Parecer 19/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 357/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 357/2023, que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício de 2023 e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 357/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 05/2023, datada de 09 de março de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposta legislativa tem como objetivo adaptar a Lei Orçamentaria Anual 2023 (LOA 2023) e o Plano Plurianual 2020-2023 (PPA 2020-2023) às modificações trazidas pela Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação da presente propositura.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
A medida em questão também se fundamenta na Lei Federal nº 4.320/1964, a qual exige autorização legislativa e abertura via decreto executivo para abrir créditos especiais:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
[...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
O artigo 1º da iniciativa em debate altera a Lei Orçamentária Anual 2023, aprovada pela Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022, conforme especificações constantes dos seguintes anexos:
I - Anexo I - Inclusão de Órgãos e Unidades Orçamentárias;
II - Anexo II - Alterações de Títulos de Órgãos e Unidades Orçamentárias;
III - Anexo III - Alterações de Vinculações de Unidades Orçamentárias a Órgãos Supervisores;
IV - Anexo IV - Alterações de Títulos de Programas/Objetivos e Ações/Finalidades;
V - Anexo V - Demonstrativos do Crédito Especial, conforme abaixo especificados:
a) Descrição da Programação Anual de Trabalho;
b) Quadro das Dotações Orçamentárias; e
c) Anulação de dotações.
Na sequência, o artigo 2º autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2023, no valor de R$ 5.770.967.293,00 (cinco bilhões, setecentos e setenta milhões, novecentos e sessenta e sete mil e duzentos e noventa e três reais), em favor de diversos Órgãos. Frisa-se que o mencionado crédito especial será aberto, mediante decreto, no valor dos saldos existentes nas dotações que integram a alínea “c” do Anexo V.
Por sua vez, o artigo 3º, ressalta que os recursos necessários ao atendimento das despesas do presente projeto serão os provenientes da anulação em igual importância das dotações discriminadas na alínea “c” do Anexo V.
Já o art. 4º destaca que as ações integrantes dos programas de trabalho das Secretarias cujas denominações e competências foram alteradas pela Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, e que tenham recebido recursos por intermédio de emendas parlamentares serão transportadas e executadas pelas Secretarias que irão sucedê-las.
Finalmente o art. 5º autoriza o Poder Executivo a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020- 2023, Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019, às disposições contidas no art. 1º da proposição em análise.
Quanto ao mérito desta comissão, cabe dizer que o projeto de lei em discussão não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, na própria justificativa da propositura houve citação a respeito: “a presente proposta não implica acréscimo de valor do orçamento vigente, vez que sua cobertura se fará pela anulação de dotações constantes daquele instrumento”.
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 357/2023 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 357/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de abril de 2023.
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