
Parecer 4937/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2303/2024
Autoria: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE QUE AUTORIZA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da mensagem nº 55/2024, o Projeto de Lei Nº 2303/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei versa sobre a supressão de segmentos de vegetação em áreas de preservação permanente localizadas nos municípios de São Lourenço da Mata, Camaragibe, Recife e Ilha de Itamaracá, em favor da implantação das obras remanescentes da infraestrutura viária do Ramal da Arena de Pernambuco, na Região Metropolitana do Recife, e da Pavimentação do Acesso a Vila Velha, na Ilha de Itamaracá, neste Estado.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
O Código Florestal do Estado de Pernambuco (Lei Nº 11.206/1995) proíbe a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma alternativa de área de uso para o intento.
Conforme exigido no art. 8º, § 1º, inciso I da referida norma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a supressão de segmentos de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, com área total de 2,5959 ha (dois hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e nove centiares), de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizadas nos Municípios de São Lourenço da Mata, Camaragibe, Recife e Ilha de Itamaracá. A finalidade da medida é viabilizar a implantação das obras remanescentes da infraestrutura viária do Ramal da Arena de Pernambuco, na Região Metropolitana do Recife, e da Pavimentação do Acesso a Vila Velha, na Ilha de Itamaracá, neste Estado.
Essas intervenções têm um impacto direto nas comunidades locais, melhorando a mobilidade urbana e promovendo acesso mais eficiente a serviços essenciais. Além disso, a modernização da infraestrutura pode impulsionar a economia regional, atraindo novos investimentos e estimulando o turismo, especialmente em áreas como a Ilha de Itamaracá. Assim, fica evidenciado o interesse social da proposta.
Convém ressaltar que, embora a proteção ambiental seja imprescindível, a proposta contempla medidas de mitigação e compensação, que asseguram a preservação dos recursos naturais da região e contribuem para minimizar os danos ambientais do empreendimento. Portanto, a autorização para a supressão da vegetação em APP não apenas atende a uma demanda social premente, mas também fortalece a responsabilidade pública em harmonizar desenvolvimento e conservação ambiental e garantir um futuro sustentável para o nosso estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2303/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2303/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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