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Parecer 12/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000395/2023

 

AUTORIA: DEPUTADOS JOÃO PAULO, DORIEL BARROS, ROSA AMORIM, DANI PORTELA, RODRIGO NOVAES E WALDEMAR BORGES

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAIS, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DAS DIRETAS JÁ.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária nº 000395/2023, de autoria dos Deputados João Paulo, Doriel Barros, Rosa Amorim, Dani Portela, Rodrigo Novaes e Waldemar Borges, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada do projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Morais, a fim de instituir o Dia Estadual das Diretas Já.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Não obstante todo o exposto, necessário apresentar emenda, alterando a redação da proposição, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade, bem como para adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011 e Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018. Assim, tem-se:

                EMENDA MODIFICATIVA Nº ____________/2023  AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 395/2023

 

Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 395/2023.

 

Artigo Único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 395/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

 “ Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

‘Art. 70-B. Dia 31 de março: Dia Estadual das Diretas Já. (AC)

Parágrafo único. Durante a data a que se o caput deste artigo, a sociedade civil poderá realizar atividades, visando à promoção, divulgação e conscientização da população para a importância do dia Estadual das Diretas Já.’ (AC)

 

Destarte, após as alterações propostas, opina-se, pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 395/2023, de autoria dos Deputados João Paulo, Doriel Barros, Rosa Amorim, Dani Portela, Rodrigo Novaes e Waldemar Borges, nos termos da emenda modificativa proposta.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 395/2023, de autoria dos Deputados João Paulo, Doriel Barros, Rosa Amorim, Dani Portela, Rodrigo Novaes e Waldemar Borges, nos termos da emenda modificativa proposta.

Histórico

[21/03/2023 15:03:53] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2023 19:49:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2023 19:50:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2023 10:04:09] PUBLICADO





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