
Parecer 5312/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2300/2024
AUTORIA: DEPUTADO EDSON VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE BOCA EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, IX, XII, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA EM SAÚDE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, que estabelece a Política Estadual de Enfrentamento, Conscientização e Combate ao Câncer de Boca em Pernambuco.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 CF/88), desta feita relativamente ao enfrentamento, conscientização e combate ao câncer de boca.
Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:
“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para o atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, enfrentamento, conscientização e combate ao câncer de boca.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo com o intuito de adequar as medidas previstas no art. 2° da proposição sub examine às atribuições da Secretaria Estadual de Saúde, previstas no inciso VII do art. 1° da Lei n° 18.139, de 18 de janeiro de 2023 e fazer menção à necessidade de observância da Lei Estadual nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco. Além disso, o Substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar a redação da proposição sub examine, com base na Lei Complementar n° 171/2011.
SUBSTITUTIVO Nº ______/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2300/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece a Política Estadual de Enfrentamento, Conscientização e Combate ao Câncer de Boca em Pernambuco.
Art. 1º Fica estabelecida a Política Estadual de Enfrentamento, Conscientização e Combate ao Câncer de Boca em Pernambuco, com o objetivo de prevenir, detectar precocemente e tratar o câncer de boca, bem como promover a educação em saúde e o apoio aos pacientes e seus familiares em Pernambuco.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput dar-se-á sem prejuízo do disposto na Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 (Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco) e demais normas de proteção das pessoas com câncer.
Art. 2° A implementação da Política de que trata esta Lei observará as seguintes linhas de ação:
I - desenvolvimento de campanhas de conscientização periódicas, focadas nos principais fatores de risco, tais como:
a) tabagismo;
b) consumo de álcool;
c) má higienização bucal, e
d) exposição excessiva ao sol;
II - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas metodologias de prevenção e tratamento do câncer de boca; e
III - criação de grupos de apoio para oferecer suporte psicológico e social para pacientes e seus familiares.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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