
Parecer 6180/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2297/2024
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ALUNO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE ESPECIFICAR OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELOS ALUNOS ATLETAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO NESTA LEI. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E DESPORTO (ART. 24, IX, CF/88). EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2297/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 (que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno), a fim de especificar os documentos a serem apresentados pelos alunos atletas para o exercício do direito previsto na Lei.
De acordo com o Projeto em análise, para que o aluno tenha (a) dispensa das aulas durante o período em que estiver ausente; (b) direito a período especial de provas em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário desportivo; e (c) garantia de reposição de aulas, seria necessária a apresentação dos seguintes documentos:
- declaração dos pais ou responsáveis pelo atleta, no caso de idade igual ou inferior a 18 anos;
- declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta; e
- calendário oficial da competição.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, cabendo ao deputado estadual a competência para apresentar projetos de lei ordinária.
A matéria objeto da proposição tem por finalidade assegurar o direito à educação, e todas as suas etapas, igual aos demais, dos estudantes que praticam atividades desportivas.
Assim sendo, o projeto em análise se encontra dentro da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prescreve o art. 24, IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
A proposição também encontra supedâneo na competência material comum dos entes federativos para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, nos termos do art. 23, V, CF/88.
Sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal estabelece a educação como um direito social (art. 6º), bem como institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Logo, a definição do rol de documentos a serem apresentados para que os alunos atletas possam gozar do direito a dispensa de aulas e sua reposição, assim como período especial de provas durante as competições, é, indubitavelmente, uma forma de concretização dos direitos enunciados pelo Texto Máximo.
Ademais, em consonância com o Texto Constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe igualmente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifos acrescidos).
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Desse modo, entende-se que a proposição é consentânea com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo para: (a) retirar a palavra “igual” do inciso I, tendo em vista que o atleta que tenha idade igual a 18 anos já atingiu a maioridade, não sendo mais representado pelos pais ou responsáveis.; e (b) ajustes de técnica legislativa:
SUBSTITUTIVO Nº /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2297/2024
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2297/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2297/2024 passa a ter a seguinte redação:
"Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de especificar os documentos a serem apresentados pelos alunos atletas para o exercício do direito previsto nesta Lei.
Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
'Art. 27. …………………………………………………
……………………………………………………………
Parágrafo único. Para o exercício do direito de que trata este artigo, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos: (AC)
I - declaração dos pais ou responsáveis pelo atleta, caso este tenha idade inferior a 18 anos; (AC)
II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta; e (AC)
III - calendário oficial da competição. (AC)
…………………………………………………………….'
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação."
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico