Brasão da Alepe

Parecer 49/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 48/2019 
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTILHA “COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM PERNAMBUCO”. COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER. DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ALEPE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA. RESOLUÇÃO. DIVULGAÇÃO NAS ESCOLAS. PROJETO DE LEI AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSENTÂNEO, AINDA COM O ART. 226, § 8º, DA CF/88 – COIBIR A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/88). COMBATER OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO (ART. 23, X, CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. AUSENCIA DE VICIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO. NA FORMA DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 48/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que visa dispor sobre a criação e divulgação de uma cartilha institucional “Combate a Violência Contra a Mulher em Pernambuco” a ser produzida pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher desta Assembleia Legislativa.
O PLO ora apreciado, em apertada síntese, nos termos da justificativa, visa ampliar os meios de divulgação sobre a violência doméstica e os meios de combatê-la, visando a erradicação dessa violência no Estado de Pernambuco.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

O projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção ampliar a divulgação e a conscientização sobre a violência contra as mulheres e as medidas para acabar com essa lastimável prática. Ressalte-se que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Nessa senda, a proposição se mostra também consentânea com o dever do Estado em criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, conforme determina o §8º do art. 226, ad litteram: 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Ademais, a proposição também é compatível com os fundamentos da República Federativa do Brasil, destacadamente, com o da cidadania e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III, da CF/88), bem como com a competência comum de todos os entes federativos de combater os fatores de marginalização e promover a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X, da CF/88)
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Entretanto, em observância da boa técnica legislativa entendemos necessário alguns esclarecimentos.
Observa-se que a proposição estabelece que a citada cartilha seja criada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher dessa Alepe e divulgada no sítio eletrônico desse Poder Legislativo, denotando típica disposição com efeitos internos à Casa Legislativa e de sua competência exclusiva, a qual merece ser tratada por Resolução.
Por sua vez, a proposição também prevê que a divulgação da cartilha seja realizada nas escolas públicas e privadas que possuam do 1º ao 9º ano, demonstrando seus efeitos externos, e, portanto, devendo ser realmente tratada por meio de lei.
Assim, entendemos adequada a apresentação de substitutivo a fim de dispor sobre a criação da citada cartilha através de projeto de resolução. Todavia, os dispositivos que se referem à divulgação da cartilha nas escolas deverão ser veiculados em projeto de lei autônomo.
 Por oportuno, assento que a Lei nº 16.003, de 2017, já trata da divulgação de cartilha nas escolas e, portanto, seria pertinente a sua alteração, por meio de projeto de lei, para dispor da divulgação da cartilha “Combate a Violência Contra a Mulher em Pernambuco”, após sua elaboração pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Desta feita, segue o substitutivo proposto.
      
SUBSTITUTIVO Nº 01 /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 48/2019

Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2019.

     Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 48/2019 passa a ter a seguinte redação:

“PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 48

“Altera a Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a criação da cartilha institucional “Combate a Violência Contra a Mulher em Pernambuco” pela Comissão de Defesa de dos Direitos da Mulher. 

Art. 1º O art. 107 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 107. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º Além das competências já estabelecidas, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher será responsável pela elaboração e, quando necessário, pela atualização da cartilha institucional “Combate a Violência Contra a Mulher em Pernambuco”, que tem como objetivo ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca da Lei Maria da Penha e da popularização das formas de conhecimento de mulheres vítimas da violência, dos canais de denúncias e da busca de apoio governamental. (AC)
§ 2º A cartilha de que trata o § 1º será disponibilizada gratuitamente no sítio eletrônico desta Assembleia Legislativa. (AC)
.................................................................................................................

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto no art. 286, da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008."

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 48/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 48/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Recife, 26 de março de 2019
                  
ALBERTO FEITOSA, GUSTAVO GOUVEIA, ISALTINO, JOÃO PAULO (RELATOR), JOÃO PAULO COSTA, PRISCILA KRAUSE, ROMARIO DIAS, TONY GEL.

Histórico

[23/01/2023 15:12:23] ENVIADA P/ SGMD
[23/01/2023 15:12:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/01/2023 15:12:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/01/2023 15:13:03] PUBLICADO





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