Brasão da Alepe

Parecer 6343/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2295/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA

 

 

DISCIPLINA A PRODUÇÃO DO “QUEIJO AUTORAL”. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.376, DE 2007. PRODUÇÃO ARTESANAL DE QUEIJOS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DE LEITE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 24, V DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2295/2024, de autoria da Deputada Débora Almeida, que dispõe sobre o processo de produção e registro do queijo autoral.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“Historicamente, o Brasil tem sido marcado por dois grandes grupos de queijos: os convencionais, como a mozarela e o queijo prato, amplamente conhecidos e consumidos; e os artesanais, como o queijo coalho, o canastra e o colonial, que trazem em sua essência a valorização de técnicas regionais.

 

No entanto, observamos nos últimos anos uma mudança significativa, impulsionada por uma tendência global que destaca a inovação e a diversidade na produção de queijos. Este movimento tem dado origem a novas categorias de produtos, resultado da criatividade e da determinação de queijeiros que, por meio de adaptações de receitas tradicionais, têm criado queijos únicos, com sabores e características próprias. Esses produtos, conhecidos como "Queijos Autorais", representam o ápice da inovação no setor.

 

A concepção dos queijos autorais pode ser inspirada por diversos fatores: reinvenção de produtos já existentes, uso de ingredientes regionais, produção com leites de características específicas, ou mesmo a combinação de leites de diferentes espécies animais, como vaca e cabra, além da crescente demanda por produtos orgânicos. O que une esses produtos é sua originalidade e o fato de proporcionarem uma experiência de sabor única ao consumidor, sendo frequentemente fruto de pequenos produtores artesanais que prezam pela qualidade e autenticidade. [...]”

 

Em seu artigo 1º, o Projeto define queijo autoral como aquele elaborado segundo receita e processo desenvolvidos exclusivamente pelo produtor, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação.

 

Em seguida, especifica os estabelecimentos que podem ser considerados produtores de queijo artesanal.

 

A Proposição determina, ainda que o produtor de queijo autoral artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo Poder Público, admitindo-se o registro de tais laticínios.

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário, nos termos do art. 253, III do RIALEPE.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre direito econômico, produção e consumo e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V e XII, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

V - produção e consumo; [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

A matéria, ainda, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 23, II, da Constituição Federal:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Assim, o projeto em análise, ao disciplinar a categoria dos chamados “queijos autorais”, desde que observados os procedimentos de produção estabelecidos, demonstra preocupação com a defesa da saúde da população, além de incentivar  desenvolvimento econômico do setor.

 

Outrossim, imperioso registrar que esta CCLJ em situações similares – alteração da Lei nº 13.376/2007 (produção de queijo artesanal) por iniciativa parlamentar (Parecer nº 957/2015 referente ao PLO 362/2015, que originou a Lei nº 15.695, de 2015;  Parecer nº 5259/2017 referente ao PLO 1668/2017, que originou a Lei nº  16.312, de 2018, e Parecer nº 6873/2021 referente ao PLO 2651/2021, que originou a Lei nº 17.673, de 2022.) – se posicionou favoravelmente a alteração da lei citada. Por certo que a linha intelectiva desta CCLJ, acima citada, reforça que há plausibilidade constitucional na proposição ora apreciada.

 

Pelo exposto, pode-se concluir que a proposição em apreciação não apresenta insuperáveis vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

 

Não obstante, considerando que já existe Lei vigente tratando de diversos aspectos da matéria, a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de transformar o PLO em lei alteradora do arcabouço legal atualmente aplicável. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

 

Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2295/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2295/2024.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2295/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que Dispõe sobre o processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos ou beneficiados em Pernambuco.

 

Art. 1º A Lei nº 13.376, 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

‘Art. 10-C É considerado queijo autoral artesanal, para os fins desta Lei, aquele elaborado segundo receita e processo desenvolvidos exclusivamente pelo produtor, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação. (AC)

 

§1º O produtor de queijo autoral artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo poder público. (AC)

 

§2º Aplica-se ao queijo autoral artesanal, no que couber, as disposições desta Lei sobre o queijo coalho artesanal. (AC)

 

Art. 10-D Será admitido o registro de queijos autorais artesanais, desde que considerado o risco dos produtos e processos envolvidos, de forma a garantir a inocuidade, a segurança e a qualidade dos produtos produzidos. (AC)

 

Art. 10-E. Somente poderá ostentar na embalagem a denominação "Queijo Artesanal Autoral" o que for produzido em conformidade com as disposições desta Lei e das normas constantes no Decreto que a regulamentar. (AC)’


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[10/06/2025 12:29:55] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 19:32:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 19:33:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 09:33:37] PUBLICADO





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