
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2173/2024
Promove reestruturação nas carreiras dos cargos e empregos públicos indicados e altera as legislações que menciona.
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Art. 1º As grades de vencimento base dos cargos públicos de Analista em Gestão Ambiental e de Assistente em Gestão Ambiental, bem como as grades de salário-base dos empregados públicos, integrantes de quadro suplementar em extinção, de nível médio e de nível superior, todos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV instituído pela Lei Complementar nº 200, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com os novos valores nominais de vencimento e de salário-base fixados nos termos dos Anexos I a III, com vigência a partir das datas neles indicadas.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos e empregos públicos nele referidos, fica gradualmente extinta, por incorporação progressiva de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos ou salários, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar, a partir das datas indicadas em sucessivo, com os seguintes valores:
I - para os cargos de Analista em Gestão Ambiental e para os empregados públicos de nível superior integrantes do quadro suplementar em extinção:
a) a partir de primeiro de junho de 2024: R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais);
b) a partir de primeiro de junho de 2025: R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
c) a partir de primeiro de junho de 2026: integralmente extinta por incorporação;
II - para os cargos de Assistente em Gestão Ambiental e para os empregados públicos de nível médio integrantes do quadro suplementar em extinção:
a) a partir de primeiro de junho de 2024: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
b) a partir de primeiro de junho de 2025: R$ 300,00 (trezentos reais); e
c) a partir de primeiro de junho de 2026: integralmente extinta por incorporação.
Art. 2º Em decorrência das disposições estabelecidas no art. 1º, caput e parágrafo único, fica assegurado um reajuste mínimo de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento); de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), e de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento), não cumulativos, respectivamente, a partir dos meses de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída para esses cargos e empregados públicos, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º A Parcela Complementar de Vencimento, definida no caput, terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor ou empregado beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para aferição da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A parcela de que trata o caput e o § 1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre a soma dos novos valores do vencimento ou salário-base e dos valores remanescentes da PARES a serem praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor ou empregado público na competência de maio de 2024, e a soma dos valores do vencimento ou salário-base e da PARES devidos na competência de maio de 2024.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor ou empregado das verbas indicadas no § 2º, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento ou salário-base do servidor ou empregado, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 3º As grades de vencimento base atribuídas aos cargos públicos de Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos, e de Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos, previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV instituído pela Lei Complementar nº 192, de 7 de dezembro de 2011, passam a vigorar com os novos valores nominais de vencimento base fixados nos termos dos Anexos IV a VI, com vigência a partir das datas neles indicadas.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos públicos nele referidos, fica gradualmente extinta, por incorporação progressiva de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022, que passa a vigorar, a partir das datas indicadas em sucessivo, com os seguintes valores:
I - para o cargo de Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos:
a) a partir de primeiro de junho de 2024: R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais);
b) a partir de primeiro de junho de 2025: R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
c) a partir de primeiro de junho de 2026: integralmente extinta por incorporação;
II - para o cargo de Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos:
a) a partir de primeiro de junho de 2024: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
b) a partir de primeiro de junho de 2025: R$ 300,00 (trezentos reais); e
c) a partir de primeiro de junho de 2026: integralmente extinta por incorporação.
Art. 4º Em decorrência das disposições estabelecidas no art. 3º, caput e parágrafo único, fica assegurado um reajuste mínimo de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento); de 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento), não cumulativos, respectivamente, a partir dos meses de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída para esses cargos, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º A Parcela Complementar de Vencimento definida no caput terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para aferição da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A parcela de que trata o caput e o § 1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre a soma dos novos valores do vencimento base e dos valores remanescentes da PARES a serem praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024, e a soma dos valores do vencimento base e da PARES devidos na competência de maio de 2024.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no §2º, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento base do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 5º Fica instituída Gratificação de Plantão de Eventos Hidrometeorológicos para os servidores ocupantes dos cargos públicos de que trata o art. 3º e que exerçam suas atividades com jornada especial, em regime de plantão, nas funções relacionadas à previsão e alerta de desastres relativos a eventos hidrometeorológicos, nos termos adiante descritos.
§ 1º Os valores nominais mensais da Gratificação de Plantão de Eventos Hidrometeorológicos referida no caput, será de R$ 900,00 (novecentos reais) e de R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para os cargos de nível superior e de nível médio/técnico.
§ 2º O quantitativo limite mensal de servidores beneficiários da gratificação de plantão de que trata o caput será de 10 (dez) e de 4 (quatro), respectivamente, para os cargos de nível superior e de nível médio/técnico.
§ 3º Os servidores que desempenhem atividades contínuas de monitoramento meteorológico e mudanças climáticas, que exerçam suas atividades com jornada especial, em regime de plantão, farão jus à percepção da gratificação de plantão mensalmente ao longo do ano.
§ 4º Os servidores que desempenhem atividades de monitoramento de recursos hídricos, que exerçam suas atividades com jornada especial, em regime de plantão, durante a estação de inverno, farão jus à percepção da gratificação de plantão pelo período limite de até 4 (quatro) meses no ano.
Art. 6º Os valores nominais do vencimento base inicial, da grade de vencimentos, atribuída aos cargos públicos de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passam a ser os indicados em sucessivo:
I - a partir de primeiro de junho de 2024: R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais);
II - a partir de primeiro de junho de 2025: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), e
III - a partir de primeiro de junho de 2026: R$ 6.804,00 (seis mil, oitocentos e quatro reais).
§ 1º Em razão do disposto no caput e incisos, os intervalos entre classes e os intervalos entre matrizes, da referida grade de vencimentos, passam a ser os descritos no Anexo VII, mantido o atual intervalo percentual entre faixas vencimentais, ressalvado o disposto no referido anexo.
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput e no § 1º, os valores nominais dos títulos remuneratórios denominados “Ajuda de Custo Transporte” e parcela “PJES”, de códigos nº 0213 e nº 0223, respectivamente, na competência de junho de 2024, no Sistema Informatizado de Administração de Recursos Humanos - SADRH, ou códigos respectivos em novo sistema correlato, serão progressivamente incorporados aos vencimentos, conforme descrito adiante:
I - a partir de primeiro de junho de 2024, o valor da Ajuda de Custo Transporte passa a ser de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), e o valor do PJES passa a ser de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais);
II - a partir de primeiro de junho de 2025, o valor da Ajuda de Custo Transporte passa a ser de R$ 300,00 (trezentos reais), e o valor do PJES passa a ser de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); e
III - a partir de primeiro de junho de 2026, os valores nominais remanescentes da Ajuda de Custo Transporte e do PJES passam a ser integralmente extintos e incorporados.
Art. 7º Em decorrência das disposições estabelecidas no art. 6º, caput e parágrafos, fica assegurado um reajuste mínimo de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento), a partir do mês de junho de 2026, através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída para esses cargos e empregados públicos, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º A PCV definida no caput terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a gratificação natalina; bem como para aferição da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A parcela de que trata o caput e o § 1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre a soma dos novos valores do vencimento base e da Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial a serem praticados na competência de junho de 2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024; e a soma dos valores do vencimento base, da Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, da Ajuda de Custo Transporte e do PJES devidos na competência de maio de 2024.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no § 2º, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento base do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial, não servindo, contudo, de base de cálculo da Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial.
Art. 8º Exclusivamente às ocupantes dos cargos públicos de que trata o art. 6º, do gênero feminino, será assegurada progressão automática para a última faixa de vencimento, da respectiva matriz de vencimento base da carreira na qual se encontre, quando da sua passagem para a aposentadoria, desde que, nessa oportunidade, esteja ocupando a penúltima faixa vencimental da referida matriz da carreira.
Art. 9º As grades de vencimento base atribuídas aos cargos públicos de Analista de Trânsito, de Assistente de Trânsito e de Auxiliar de Trânsito, previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, de que tratam a Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008, e a Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com os novos valores nominais de vencimento base fixados nos termos dos Anexos VIII a X, com vigência a partir das datas neles indicadas.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos públicos nele referidos, a partir de primeiro de junho de 2024, fica extinta, por incorporação integral de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022.
§ 2º Aos servidores ocupantes do cargo público de Auxiliar de Trânsito, ora declarado em extinção, ficam asseguradas progressões ou promoções automáticas na carreira, em tantas faixas de vencimento base quantas forem necessárias, independentemente da classe ou matriz, de modo a possibilitar o alcance de valor igual, ou imediatamente superior, ao valor do salário mínimo nacionalmente definido.
Art. 10. Em decorrência das disposições estabelecidas no art. 9º, caput e parágrafos, fica assegurado um reajuste mínimo de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) e de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento), não cumulativos, respectivamente, a partir dos meses de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída para esses cargos, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º A PCV definida no caput terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para aferição da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A parcela de que trata o caput e o § 1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024, e a soma dos valores do vencimento base e da PARES devidos na competência de maio de 2024.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e junho referidos no § 2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no § 2º, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento base do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 11. Fica instituído, no âmbito da autarquia pública Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas, ou de 40 (quarenta) horas semanais, que será exercida, facultativamente, pelos atuais servidores do seu quadro de pessoal estatutário efetivo e, obrigatoriamente, para novos ingressos.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, ficam criadas as respectivas grades de vencimento base, conforme disposto nos Anexos XI a XIII.
§ 2º Para efeito da passagem voluntária do servidor para a grade de 8 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais, o servidor deverá manifestar o seu interesse, no prazo limite de 120 (cento e vinte) dias corridos, contado a partir da publicação da presente Lei Complementar, em formulário próprio, a ser definido por Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e da Presidência do DETRAN, a ser expedida no prazo de 10 (dez) dias corridos, igualmente contado a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º A opção do servidor referida no §2º terá caráter terminativo com sua jornada de trabalho anterior, e será considerada ato jurídico-administrativo perfeito e irrevogável, sendo vedada, por essa via, sob qualquer motivação, sua reconsideração, alteração ou revogação.
§ 4º Aos servidores que optarem pela nova jornada de trabalho definida no caput e nos §§ 1º a 3º, será exigido um tempo mínimo de contribuição previdenciária de 5 (cinco) anos na grade vencimental correspondente, de modo a fazer jus, na sua aposentação, aos novos valores de vencimentos correlatos.
§ 5º Para aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, já percebam o benefício do Abono de Permanência, o prazo referido no § 4º será reduzido em 2 (dois) anos.
§ 6º Nas hipóteses em que os servidores forem eventualmente alcançados pela aposentadoria compulsória por idade, não serão exigidos os tempos mínimos de contribuição previdenciária descritos nos §§ 4º e 5º.
§ 7º Fica expressamente defeso a realização de horas extrapolativas de trabalho aos servidores que optaram em cumprir a jornada diária de 8 (oito) horas, pelo que será igualmente vedada a percepção da gratificação correspondente por serviço extraordinário, prevista na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 8º Aos servidores que optarem pela nova jornada de trabalho definida no caput e nos §§ 1º a 7º, será concedido o benefício mensal do vale-refeição em valor proporcional à sua nova carga horária.
Art. 12. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, o cargo público de Assistente de Trânsito, mantidas as suas atuais funções, sínteses de atribuições e prerrogativas funcionais, fica redenominado para Agente de Trânsito.
Art. 13. As grades de vencimento base atribuídas aos cargos públicos de Analista Técnico em Gestão Universitária, de Assistente Técnico em Gestão Universitária e de Auxiliar em Gestão Universitária, previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com os novos valores nominais de vencimento base fixados nos termos dos Anexos XIV a XVI, com vigência a partir das datas neles indicadas.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos públicos nele referidos, a partir de primeiro de junho de 2024, fica extinta, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022.
§ 2º Ainda em decorrência das disposições do caput, ficam igualmente extintas, a partir de primeiro de junho de 2026, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, as Gratificações de Risco de Vida e de Perigo Laboral, instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022.
§ 3º Aos servidores ocupantes do cargo público de Auxiliar em Gestão Universitária, ora declarado em extinção, ficam asseguradas progressões ou promoções automáticas na carreira, em tantas faixas de vencimento base quantas forem necessárias, independentemente da classe ou matriz, de modo a possibilitar o alcance de valor igual, ou imediatamente superior, ao valor do salário mínimo nacionalmente definido.
Art. 14. Em decorrência das disposições estabelecidas no art. 13, caput e parágrafos, fica assegurado, a partir de primeiro de junho de 2026, um reajuste mínimo de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento), através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída para esses cargos, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º A PCV definida no caput terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para aferição da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A parcela de que trata o caput e o § 1º terá como referencial, para obtenção do seu respectivo valor percentual de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem praticados na competência de junho de 2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024, e a soma dos valores do vencimento base, da PARES, das Gratificações de Risco de Vida e de Perigo Laboral, devidos no mês de competência maio de 2024.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e junho referidos no § 2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no §2º, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento base do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 15. Exclusivamente aos ocupantes dos cargos públicos indicados no art. 13, fica a Gratificação de Risco em Regime de Plantão, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2007, e Lei Complementar nº 84, de 2006, fixada nos valores nominais indicados no Anexo XVII, a partir das datas nele indicadas.
Art. 16. Os valores nominais de vencimento base constantes das grades de vencimentos das carreiras atribuídas aos cargos e empregos públicos de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, de natureza estatutária, de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, de natureza celetista, e de Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, também de natureza celetista, os dois últimos integrantes de quadro de pessoal em extinção, de que trata a Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012, e Lei Complementar nº e 226, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser os definidos nos Anexos XVIII a XX, com vigência a partir das datas neles indicadas.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, ficam extintas, a partir de 1º de junho de 2024, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos ou salários, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022.
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput e no § 1º, o Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital - ATIGD, instituído pela Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022, será calculado e concedido em função do respectivo valor do vencimento ou salário base do servidor ou empregado público, na proporção dos índices percentuais adiante indicados, incidentes sobre o concernente vencimento ou salário-base, passam a ser os indicados em sucessivo:
I - a partir de primeiro de junho de 2024: 13% (treze por cento);
II - a partir de primeiro de junho de 2025: 20% (vinte por cento); e
III - a partir de primeiro de junho de 2026: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º Aos servidores que percebem Parcela de Irredutibilidade Remuneratória - PIR, expressa e fixada individual e nominalmente, ficam assegurados os índices percentuais de reajustes, conforme indicado abaixo, não cumulativos, incidentes sobre os valores da referida parcela:
I - a partir de primeiro de junho de 2024: 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento);
II - a partir de primeiro de junho de 2025: 5,00% (cinco por cento); e
III - a partir de primeiro de junho de 2026: 6,36% (seis vírgula e trinta e seis por cento).
Art. 17. A partir de 1º de junho de 2024, o art. 13 da Lei Complementar nº 224, de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa; e (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 18. Em decorrência do disposto no art. 17, o art. 2º da Lei nº 17.705, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Fica criado o Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital - ATIGD para empregados públicos e servidores do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, com atuação na sede, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e considerados aptos em cada ano na avaliação de desempenho funcional da carreira, observados os percentuais fixados nos incisos I a III do § 2º do art. 16 desta Lei Complementar”. (NR)
Parágrafo único. O critério de aptidão em avaliação de desempenho não será aplicado exclusivamente no período compreendido entre junho de 2022 e a conclusão do ciclo avaliativo subsequente à percepção, assim como para os servidores em estágio probatório ou para os servidores que retornarem de cessão externa. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 19. Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadorias e pensões pertinentes.
Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2024.
Art. 22. Revogam-se os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.
Justificativa
MENSAGEM Nº 34/2024.
Recife, 15 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que promove reestruturação nas carreiras dos cargos e empregos públicos indicados e altera as legislações que menciona.
A medida ora proposta prevê a atualização de valores nominais de vencimento base na Grade de Vencimentos da carreira atribuída aos cargos públicos de Analista em Gestão Ambiental, de Assistente em Gestão Ambiental, de naturezas estatutária e celetista, de Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos, de Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos, de Perito Criminal, de Médico Legista, de Analista de Trânsito, do atual Assistente de Trânsito, de Auxiliar de Trânsito, de Analista Técnico em Gestão Universitária, de Assistente Técnico em Gestão Universitária; de Auxiliar em Gestão Universitária, de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, de naturezas estatutária e celetista, e de Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, de natureza celetista.
Além disso, o projeto institui a Gratificação de Plantão de Eventos Hidrometeorológicos, para os cargos de Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos e de Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos; impõe reajustes da Gratificação de Risco em Regime de Plantão exclusivamente aos cargos públicos de Analista Técnico em Gestão Universitária, de Assistente Técnico em Gestão Universitária e de Auxiliar em Gestão Universitária; propõe novos percentuais para o Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital - ATIGD, bem como indica índices percentuais de reajustes para a Parcela de Irredutibilidade Remuneratória - PIR aos servidores beneficiários que pertençam aos cargos de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, de naturezas estatutária e celetista, e de Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, de natureza celetista.
Cabe ressaltar que a referida medida também prevê, para os cargos públicos efetivos pertinentes, a extinção, por incorporação, da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022. Aos Peritos Criminais e Médicos Legistas, verifica-se a extinção, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, da “Ajuda de Custo Transporte” e da parcela “PJES”. No que tange aos cargos de Analista Técnico em Gestão Universitária, de Assistente Técnico em Gestão Universitária, e de Auxiliar em Gestão Universitária, observa-se a extinção das Gratificações de Risco de Vida, e de Perigo Laboral, por incorporação do somatório dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos indicados.
Ademais, resultou de um processo colaborativo de negociação a instituição, no âmbito da autarquia pública Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, da jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos indicados no projeto. Além disso, é proposta a adequação legislativa ao art. 13 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012, e ao art. 2º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.
Por fim, torna-se oportuno destacar que a presente medida institui a Parcela Complementar de Vencimento - PCV, a fim de garantir ganhos mínimos de reajuste conforme critérios variáveis e específicos, nos termos indicados no Projeto de Lei Complementar anexo.
Mister consignar que a presente proposição demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos servidores públicos e que se trata de matéria decorrente de acordos firmados com as legítimas representações das respectivas categorias.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2024 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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