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Parecer 4165/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2173/2024

Autora: Governadora do Estado

 PROPOSIÇÃO QUE PROMOVE REESTRUTURAÇÃO NAS CARREIRAS DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS INDICADOS E ALTERA AS LEGISLAÇÕES QUE MENCIONA. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. PELA APROVAÇÃO.

                        1.Relatório

                     Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2173/2024, de autoria da Governadora do Estado, que promove reestruturação nas carreiras dos cargos e empregos públicos indicados e altera as legislações que menciona.

                     Consoante justificativa apresentada pelo Exma. Sra. Governadora do Estado, explicitada na mensagem nº 34/2024, in verbis:

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que promove reestruturação nas carreiras dos cargos e empregos públicos indicados e altera as legislações que menciona.

A medida ora proposta prevê a atualização de valores nominais de vencimento base na Grade de Vencimentos da carreira atribuída aos cargos públicos de Analista em Gestão Ambiental, de Assistente em Gestão Ambiental, de naturezas estatutária e celetista, de Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos, de Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos, de Perito Criminal, de Médico Legista, de Analista de Trânsito, do atual Assistente de Trânsito, de Auxiliar de Trânsito, de Analista Técnico em Gestão Universitária, de Assistente Técnico em Gestão Universitária; de Auxiliar em Gestão Universitária, de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, de naturezas estatutária e celetista, e de Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, de natureza celetista.

Além disso, o projeto institui a Gratificação de Plantão de Eventos Hidrometeorológicos, para os cargos de Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos e de Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos; impõe reajustes da Gratificação de Risco em Regime de Plantão exclusivamente aos cargos públicos de Analista Técnico em Gestão Universitária, de Assistente Técnico em Gestão Universitária e de Auxiliar em Gestão Universitária; propõe novos percentuais para o Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital - ATIGD, bem como indica índices percentuais de reajustes para a Parcela de Irredutibilidade Remuneratória - PIR aos servidores beneficiários que pertençam aos cargos de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, de naturezas estatutária e celetista, e de Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, de natureza celetista.

Cabe ressaltar que a referida medida também prevê, para os cargos públicos efetivos pertinentes, a extinção, por incorporação, da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022. Aos Peritos Criminais e Médicos Legistas, verifica-se a extinção, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, da “Ajuda de Custo Transporte” e da parcela “PJES”. No que tange aos cargos de Analista Técnico em Gestão Universitária, de Assistente Técnico em Gestão Universitária, e de Auxiliar em Gestão Universitária, observa-se a extinção das Gratificações de Risco de Vida, e de Perigo Laboral, por incorporação do somatório dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos indicados.

Ademais, resultou de um processo colaborativo de negociação a instituição, no âmbito da autarquia pública Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, da jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos indicados no projeto. Além disso, é proposta a adequação legislativa ao art. 13 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012, e ao art. 2º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.

Por fim, torna-se oportuno destacar que a presente medida institui a Parcela Complementar de Vencimento - PCV, a fim de garantir ganhos mínimos de reajuste conforme critérios variáveis e específicos, nos termos indicados no Projeto de Lei Complementar anexo.

Mister consignar que a presente proposição demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos servidores públicos e que se trata de matéria decorrente de acordos firmados com as legítimas representações das respectivas categorias.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

                     A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.

         2. Parecer do Relator

                     A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                     O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

.....................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2173/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2173/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[20/08/2024 12:15:56] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 18:22:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 18:22:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 01:06:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.