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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2191/2024

Institui a Política Estadual de Conscientização da Filariose Linfática.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Conscientização da Doença Filariose Linfática.

     Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei objetiva promover o esclarecimento acerca das doenças filariose linfática e será implementada por meio de ações coordenadas em parceria com os segmentos interessados da sociedade civil organizada.

     Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei contemplará, em especial, as seguintes ações:

     I - estimular o tratamento da doença;

     II - apoiar as campanhas de informação acerca da doença;

     III - estimular a criação de cartilha sobre a filariose linfática;

     IV - criar em conjunto com os órgãos responsáveis palestras de informação sobre a filariose linfática;

     V - estimular exames que dê o diagnóstico da doença e melhorar a compreensão acerca da conscientização, profilaxia, tratamento da Filariose Linfática; e 

     VI - promover a colaboração entre governos, empresas e a sociedade civil para o maior tratamento acerca da doença.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

A Filariose linfática, conhecida popularmente como Elefantíase, é uma zoonose provocada pelo parasita nematoide Wuchereria Bancrofit, e é transmitida pelo vetor do artrópode do gênero Culex ao homem, e acomete diversas pessoas, levando os enfermos a apresentarem sintomas como: febre, edema nos membros afetados, dores musculares, mal-estar, presença de gordura na urina, cefaleia, entre outros. Seu diagnóstico é feito a partir de exames laboratoriais, como exame de sangue ou anticorpos, e seu tratamento é realizado através do uso de antiparasitários e, em alguns casos, antibióticos, sendo o uso de dietilcarbamazina o mais utilizado e recomendado, inclusive, pela Secretaria de Saúde que, em uma de suas publicações sobre Filariose, informa que se trata de um medicamento com baixo custo e é fornecido também de maneira gratuita pelo Rename através das políticas públicas efetivas no ano de 2022.

Os primeiros sintomas costumam ser processos inflamatórios (desencadeados pela morte do verme adulto) localizados nos vasos linfáticos (linfangite), com febre, calafrio, dor de cabeça, náusea, sensibilidade dolorosa e vermelhidão ao longo do vaso linfático – em diferentes regiões independentes de sua localização: escroto, cordão espermático, mama, membrosinferiores, etc. São frequentes os casos com ataques repetidos de linfangite, linfadenite (inflamação dos nódulos linfáticos) e lesões genitais.

A evolução da filariose é lenta. Seus sinais e sintomas são decorrentes principalmente da dilatação (ectasia) do vaso linfático muitas vezes complicada por infecções secundárias. De 10% a 15% dos casos de filariose vão apresentar elefantíase, após 10 a 15 anos de infecção.

Na elefantíase, há fibrose (endurecimento e espessamento) e hipertrofia (inchaço exagerado) das áreas com edemas linfáticos, provocando deformações. Geralmente, ela se localiza em uma ou ambas as pernas, ou nos órgãos genitais externos (raras vezes nas mamas).

Segundo o Departamento de Doenças Tropicais Negligenciadas da Organização Mundial de Saúde da OMS, mais de um bilhão de pessoas no mundo sofrem com alguma doença negligenciada. Estima-se que, no Brasil, cerca de 16 milhões de pessoas apresentem alguma delas, a exemplo de Doença de Chagas, Teníase-Cistecercose, Dengue e Chicungunya, Leishmaniose, Hanseníase, Filariose Linfática, Oncocercíose, Raiva, Esquistossomose ou Geohelmitíase. Apesar de sua alta prevalência e gravidade, existem poucos estudos no mundo sobre opções terapêuticas ou vacinas para essas doenças.

Art 1º Consoante às atribuições que lhe foram conferidas dentro do Sistema Nacional de Saúde, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.229, inciso I e seus itens a e d, de 17 de julho de 1975, o Ministério da Saúde, coordenará as ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, orientando sua execução inclusive quanto à vigilância epidemiológica, à aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública.

Parágrafo único. Para o controle de epidemias e na ocorrência de casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas, o Ministério da Saúde, na execução das ações de que trata este artigo, coordenará à utilização de todos os recursos médicos e hospitalares necessários, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, podendo delegar essa competência às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art 2º A ação de vigilância epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.

§ 1º Compete ao Ministério da Saúde definir, em Regulamento, a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua implantação e coordenação.

§ 2º A ação de Vigilância Epidemiológica será efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde, públicos e privados, devidamente habilitados para tal fim.

Além disso, considerada uma das maiores causas mundiais de incapacidades permanentes ou de longo prazo, a filariose é causada pelo verme Wuchereria Bancrofti e transmitida pela picada pela fêmea do mosquito Culex quiquefasciatus, conhecido como pernilongo ou muriçoca, desde que esteja infectado com larvas do parasita. O nome popular da doença é devido a inflamações com acúmulo anormal de líquidos nos vasos linfáticos, causando inchaço dos braços, pernas, seios e testículos, que podem levar à incapacidade. Quando a doença é detectada, o tratamento é feito por um medicamento antiparasitário disponibilizado pelo SUS.

Em síntese, a política visa gerar maior esclarecimento sobre essa doença. Diante disso, pelas razões jurídicas, sociais e econômicas expostas, submeto o presente projeto à análise dos nobres pares para deliberação e aprovação.

Histórico

[22/08/2024 09:50:52] ASSINADO
[22/08/2024 09:52:26] ENVIADO P/ SGMD
[27/08/2024 06:45:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/08/2024 15:32:19] DESPACHADO
[27/08/2024 15:32:33] EMITIR PARECER
[27/08/2024 17:19:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/08/2024 00:36:47] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/08/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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