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Parecer 5195/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2191/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA FILARIOSE LINFÁTICA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2191/2024, de autoria do Deputado William Brigido, que institui a Política Estadual de Conscientização da Filariose Linfática.

 

            O Projeto de Lei em questão propõe a instituição da Política Estadual Conscientização da Doença Filariose Linfática, conforme o Art. 1º. Segundo o Art. 2º, a política objetiva promover a conscientização acerca da filariose linfática através de ações coordenadas entre o governo e a sociedade civil organizada.

 

            No Art. 3º, a proposta especifica que as ações da política incluirão o estímulo ao tratamento da doença, o apoio às campanhas de informação, o incentivo à produção de material educativo e a realização de palestras informativas. Nessa mesma linha, contempla a iniciativa de incentivar exames para diagnóstico da doença e a colaboração entre vários setores, incluindo governos, empresas e a sociedade civil, para ampliar o tratamento da doença.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição se revela de vital importância por representar uma iniciativa voltada à conscientização e combate à Filariose Linfática no estado de Pernambuco. A adoção de uma política estadual que se propõe a esclarecer acerca desta doença, colabora para que cada vez mais a população compreenda, previna e busque o tratamento adequado, caso este se faça necessário.

 

            Reside na educação e informação algumas das principais ferramentas de combate a esta patologia. Sendo assim, ações educativas, estímulo aos exames de diagnóstico e a organização de palestras para disseminar informações sobre a doença, são medidas que abordam o cenário de uma forma ampla e eficaz.

 

Embora o Brasil tenha alcançado avanços significativos na eliminação da filariose, com restrição de casos a alguns municípios da Região Metropolitana do Recife, é crucial manter as medidas preventivas e educativas. A redução da vigilância e do tratamento pode reverter os progressos obtidos, permitindo que a doença volte a se expandir nas áreas afetadas, gerando novos casos e sofrimento para a população.

 

            Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023  PUBLIC 18-12-2023)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024)

            Por fim, destacamos que esta Comissão tem aprovado proposições que preveem medidas diversas na promoção ao combate e tratamento de patologias específicas, a exemplo da Lei nº 17.492/2021, que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2191/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2191/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2191/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de tratamento, visando à eliminação da doença no Estado de Pernambuco.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática:

I - promover a educação em saúde para a prevenção da filariose linfática;

II - garantir o diagnóstico precoce e tratamento adequado nas áreas endêmicas;

III - estimular a vigilância contínua e o controle da doença nas regiões afetadas; e

IV - promover a colaboração entre o governo, sociedade civil e iniciativa privada para erradicar a doença.

Art. 3º A Política Estadual será implementada por meio das seguintes ações:

I - realização de campanhas de conscientização sobre a filariose linfática, com ênfase nos municípios endêmicos; e

II - criação de materiais informativos sobre a prevenção, diagnóstico e tratamento da filariose linfática;

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2191/2024, de autoria do Deputado William Brigido, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2191/2024, de autoria do Deputado William Brigido, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[17/12/2024 10:50:11] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2024 17:21:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2024 17:22:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/12/2024 07:16:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.