
Parecer 10739/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Os animais de estimação que não possuem contato social com outros animais, ficando apenas em casa, podem desenvolver depressão, solidão e outros problemas. A evolução da relação das pessoas com os animais de estimação, intensificada com o passar dos anos, faz com que sejam dispensados a eles maiores cuidados, atenção e respeito.
Nesse contexto, cresce o número de estabelecimentos especializados nos cuidados com esses animais, sejam eles clínicas veterinárias, pet shops ou estabelecimentos de guarda, normalmente conhecidos como hotéis ou creches. Esses locais, que contam com profissionais qualificados, tutores e adestradores, proporcionam conforto e segurança para o animal, que poderá brincar, socializar, descansar e aprender novas habilidades.
A proposição em análise dispõe sobre esses serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, no âmbito do Estado de Pernambuco. Dessa forma, os estabelecimentos comerciais que prestam esse tipo de serviço, tais como hotéis para animais, creches, day care, entre outros, devem atender às regras estabelecidas por esse normativo.
De acordo com o Projeto de Lei, esses estabelecimentos comerciais, que só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde estejam situados, devem possuir médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do espaço.
Tais estabelecimentos devem garantir algumas condições para o seu regular funcionamento, como as seguintes: ambiente saudável, livre do excesso de barulho, com luminosidade, temperatura e umidade adequadas; espaço físico para divertimento, socialização e descanso dos animais; espaço físico condizente com o quantitativo, o porte, a espécie e a raça dos animais alojados; fácil acesso à água e alimentos, acondicionados em suporte com frequente higienização; e higiene, com ambiente livre de poluição, triagem de animais e o efetivo controle de zoonoses. Além disso, a proposição elenca medidas para assegurar o atendimento dos aspectos sanitários.
Por fim, o Projeto de Lei determina que a inspeção diária do bem-estar e da saúde dos animais é obrigatória, devendo ser realizada por pessoal treinado. O descumprimento às disposições sujeitará o infrator às penalidades de advertência, quando da primeira autuação, e multa, em caso de reincidência. A aplicação de tais penalidades, no entanto, não exclui a aplicação de outras, decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.
A iniciativa representa, portanto, uma medida de proteção dos animais, e busca promover uma maior segurança jurídica aos seus proprietários e aos próprios estabelecimentos comerciais que prestam serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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