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Parecer 4051/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2112/2024

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2024, que pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2024, crédito suplementar no valor de R$ 14.962.377,00 em favor da Procuradoria Geral de Justiça. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhada por meio da Mensagem nº 28/2024, datada de 11 de julho de 2024.

O projeto em análise visa à abertura de crédito suplementar, no valor de R$ 14.962.377,00 (catorze milhões, novecentos e sessenta e dois mil e trezentos e setenta e sete reais), a ser destinado à Procuradoria Geral de Justiça. Tem como finalidade o reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I do projeto.

Nesse sentido, os recursos necessários para cobrir as despesas previstas terão como origem a fonte de recursos 0500 - Recursos não vinculados de Impostos, em conformidade com o estabelecido no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e estão detalhados no Anexo II do projeto.

Segundo a autora, a proposição decorre da necessidade de reforçar dotações orçamentárias que se mostraram insuficientes para atender às despesas de pessoal do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Isso inclui a viabilização da nomeação de promotores de justiça aprovados em concurso público, em resposta ao déficit de 17,47% no quadro geral das promotorias e Procuradoria de Justiça, bem como da complementação geral da previsão orçamentária para custeio das diversas despesas relacionadas às funções do Parquet.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Tratando-se de matéria financeira e não havendo aspectos tributários na iniciativa, cabe-se a análise da operação que se intenciona realizar à luz da legislação financeira nacional, especialmente da Lei Federal nº 4.320/1964.

Segundo a proposta, o valor apontado reforçará as seguintes dotações:

I) Crédito suplementar de R$ 14.062.377,00:

  • Órgão: 32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO;
  • Unidade Orçamentária: 00121 - Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta;
  • Atividade: 14.422.0295.1133 - Defesa dos Direitos Indisponíveis da Sociedade e do Cidadão;
  • Dotação orçamentária: 3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais – Aplicação Direta;

II) Crédito suplementar de R$ 900.000,00:

  • Órgão: 32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO;
  • Unidade Orçamentária: 00121 - Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta;
  • Atividade: 14.846.0949.4729 - Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco – MPPE;
  • Dotação orçamentária: 3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais – Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para a abertura de créditos adicionais:

 

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

 

Conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários ao atendimento das novas despesas serão provenientes da anulação de dotação orçamentária, tendo como fonte a operação especial 28.844.0197.0779 - Encargos da Dívida Pública Externa, da unidade orçamentária 00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta.

Esse processo quadra ao inciso III do § 1º do artigo 43 da referida norma, não havendo repercussão relevante em outros normativos, tanto na esfera federal quanto na estadual.

Portanto, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados impedimentos de ordem financeira ou tributária para a aprovação da proposição conforme se apresenta.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2024, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena.

 

Recife, 06 de agosto de 2024.

Histórico

[06/08/2024 13:46:18] ENVIADA P/ SGMD
[06/08/2024 17:20:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2024 17:21:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/08/2024 23:38:46] PUBLICADO





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