
Parecer 10715/2022
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3098/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3098/2022, que dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos Lei Federal nº 11.343/2006. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto original tinha por objetivo dispor sobre o cultivo e o processamento, em Pernambuco, da cannabis spp para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de promover adequações técnicas em pontos específicos da redação do PLO, sem alterar substancialmente seu conteúdo.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Avanços científicos importantes comprovam a eficácia dos remédios à base de canabidiol (CBD), composto ativo extraído da planta da maconha (Cannabis spp) para tratar ou amenizar os sintomas de inúmeras doenças e condições.
A própria ONU já reclassificou a Cannabis spp para a lista das plantas que têm propriedades medicinais reconhecidas, embora devam ser controladas. O uso medicinal da Cannabis spp pode auxiliar no tratamento de ansiedade, depressão, epilepsia, convulsões, câncer, esclerose, Parkinson, fibromialgia e uma série de outros males crônicos.
No Brasil, as resoluções expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde 2015, limitam-se a regulamentar a prescrição, a exposição e a importação de produtos prontos ou a fabricação no Brasil de compostos à base de matéria prima importada.
Assim, diante da indisponibilidade de compostos à base de CBD nas farmácias ou no sistema de saúde, do alto custo para a importação dos mesmos e da falta de regulação para a plantação da Cannabis spp para fins medicinais, os doentes que dependem de produtos ou remédios canábicos para aliviarem seus sintomas enfrentam sérias dificuldades de acesso ao tratamento adequado.
Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado busca autorizar, no Estado de Pernambuco, o cultivo e o processamento da Cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes da cannabis medicinal”, nos casos de uso autorizados pela ANVISA, ou por legislação federal, com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias.
A proposta determina que fica assegurado o direito de qualquer pessoa ao acesso ao tratamento com produtos à base de cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Assim, a proposição representa importante avanço na legislação estadual, reforçando o protagonismo do Poder Legislativo na mudança de paradigmas que possam garantir aos pernambucanos o acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, contribuindo para preservar o direito à saúde da nossa população.
2.2. Voto do Relator
Visto que a autorização para o cultivo de cannabis medicinal contribuirá para garantir o direito constitucional à saúde e ao bem-estar a pacientes que utilizam medicamentos que têm com base tal matéria-prima, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3098/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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