
Parecer 5450/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2024
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.619, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, INICIAÇÃO E PRÁTICA ESPORTIVA, DE ENSINO DE ESPORTES E DE RECREAÇÃO ESPORTIVA, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO A ACOMPANHANTE, DURANTE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FÍSICA, AVALIAÇÃO FUNCIONAL E ANAMNESE, E DISPOR SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS HIPÓTESES DE ASSÉDIO SEXUAL EM SUAS DEPENDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE” (ART. 24, XII E XV, CF/88). PROTEÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ART. 227, CAPUT, CF/88) AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XV, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV – proteção à infância e à juventude;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” e “proteção à infância e à juventude” não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.
A presente proposição – alterando a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva – tem por finalidade incluir o direito à presença de acompanhante durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, assim como dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências.
Nesse sentido, o PLO dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar, à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, CF/88).
De acordo com a autora da proposição, em sua Justificativa: “[...] Trata-se de medida importantíssima para assegurar a saúde, segurança, privacidade e intimidade dos pacientes submetidos a avaliações nos estabelecimentos que menciona, evitando-se a ocorrência de abusos por parte de maus profissionais. Além disso, a presente proposição determina às academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva que observem o disposto na Lei Estadual nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, quando houver violência ou importunação sexual em suas dependências.”
A proposição sub examine configura-se, portanto, uma importante reafirmação dos direitos dos usuários dos serviços de academias e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Visando, contudo, fazer adequações de técnica legislativa, de acordo com a Lei Complementar nº 171/2011, apresento o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2024
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências.
Art. 1º A Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Art. 3º ........................................................................
§1º. No caso de realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, fica assegurado ao cliente o direito à presença de um acompanhante de sua confiança durante todo o exame. (AC)
§ 2º Na hipótese prevista no §1º, em se tratando de cliente menor de 18 (dezoito) anos, a presença ou o consentimento por escrito do responsável legal é obrigatório.’ (AC)
.......................................................................................
‘Art. 4º-A. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão observar o disposto na Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, quando houver violência ou importunação sexual em suas dependências.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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