
Parecer 5891/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2103/2024
AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA
PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO DO DESEMPENHO ESCOLAR PARA ESTUDANTES DA 5ª À 9ª SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA 1ª À 3ª SÉRIES DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que cria o Programa Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.
Sinteticamente, a proposição em questão estabelece as diretrizes e objetivos pertinentes ao Programa, além de prever o regime de assistência e atendimento especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Estado de Pernambuco ligados à educação, aos estudantes com dificuldade de aprendizagem e desempenho escolar abaixo da média das escolas onde estão matriculados.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição encontra fundamento no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Ainda sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência comum dos entes federativos e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para proporcionar os meios de acesso à educação; e dispor sobre educação, de acordo com os arts. 23, inciso V; e 24, inciso IX, da Constituição Federal – CF/88, respectivamente, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Entremostra-se salutar destacar, ainda, que o regramento proposto apresenta consonância com as demais previsões constitucionais sobre o assunto, notadamente:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Lei nº 14.817, de 2024)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
É, contudo, necessária a adaptação da redação inicialmente sugerida de instituição de “Programa” para “Política Pública”, a fim de evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 19, §1º, da Carta Estadual. É sugerido, por conseguinte, o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° 1 /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2103/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar de estudantes da rede pública estadual, destinada a fomentar o desempenho escolar de alunos da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental II e da 1ª a 3ª séries do ensino médio, para que obtenham melhores notas.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:
I - garantia do direito ao acesso à informação;
II - estímulo ao estudo e aperfeiçoamento escolar;
III - fomento ao reforço escolar para os alunos que necessitarem;
IV - promoção da inclusão digital;
V - redução do isolamento social causado pelo uso inadequado das redes sociais; e
VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos Poderes Públicos estadual, municipais e federal.
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:
I - divulgação de informações para todos os estudantes da rede pública estadual acerca de oportunidades e mecanismos de melhorias de estudos e reforço escolar disponíveis na Internet;
II - promoção de alternativas de estudo e capacitação que permitam ao estudante melhorar seu desempenho escolar e seu aprendizado;
III - estímulo à participação em grupos de estudos e de reforço escolar com colegas de sala e de outras escolas da rede pública;
IV - implementação de programas de preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio a partir da 9ª série do Fundamental;
V - promoção de redes de contatos e acesso a aplicativos gratuitos de estudo na Internet, no propósito de maximizar o aprendizado;
VI - estudos sobre a concessão de incentivos fiscais a escolas de Línguas em todo o Estado que disponibilizem bolsas para estudantes vinculados ao programa instituído por esta Lei; e
VII - realização de eventos de reconhecimento dos alunos do Fundamental II e de Ensino Médio com as melhores notas de cada escola, estimulando-se a participação de suas famílias nesses atos.
Art. 4º Ficam assegurados a assistência e o atendimento especial aos estudantes com dificuldade de aprendizagem e desempenho escolar abaixo da média das escolas onde estão matriculados.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico