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Parecer 10709/2022

Texto Completo

 

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição em análise altera a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, a fim de possibilitar o financiamento de políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais tenham sido vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, com recursos do fundo.

A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

       Com o intuito de financiar ações e políticas de proteção a a crianças e adolescentes pernambucanos, foi criado, em 1993, o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Fundo deveria servir tanto para captar recursos financeiros, quanto para auxiliar na criação de programas e assessorias técnicas voltadas a a esse segmento vulnerável da população.

Ocorre que, quando a Lei 10.973/1993 trata dos possíveis beneficiários dos recursos do fundo em questão, não faz menção específica a entidades, públicas ou privadas, que cuidem de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais tenham sido vítimas de feminicídio. Por outro lado, não há proibição em relação a tais instituições, de modo que elas podem ser contempladas pelo fundo por se encaixarem de modo mais genérico nos outros casos previstos em lei.

Nesse contexto, o projeto em apreço visa apenas explicitar que poderá haver transferência de recursos do Fundo a entidades da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, e a entidades não governamentais que desenvolvam políticas e programas de proteção a crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais tenham sido vítimas de feminicídio.

 

       2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição visa a mitigar os danosos efeitos sociais que atingem crianças e adolescentes que se tornaram órfãos em decorrência da morte de sua genitora em Pernambuco, garantindo o acesso das entidades que lhes prestam apoio aos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[14/12/2022 10:01:36] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2022 13:59:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2022 13:59:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2022 08:32:34] PUBLICADO





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