
Parecer 4386/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2068/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI N° 13.619, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PESHIS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE ESTABELECER REGRAS ADICIONAIS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA COMUM PARA COMBATER A POBREZA, DISCRIMINAÇÃO E MARGINALIZAÇÃO. ART. 3º, III E ART. 23, X DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2068/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS e dá providências correlatas, a fim de estabelecer regras adicionais para execução do Programa.
O projeto de lei propõe a alteração da Lei n° 13.619, estabelecendo novas diretrizes para a Política Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS (Art. 1º). Dentre as diretrizes, destacam-se a busca por ampliação de convênios e parcerias para provisão de Habitação de Interesse Social e a adoção de mecanismos de acompanhamento das ações do programa.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa representa um relevante avanço para a política habitacional de Pernambuco. A alteração na Lei n° 13.619, tem como principal objetivo aprimorar a Política Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS.
Igualmente, propõe diretrizes que visam ampliar a provisão da Habitação de Interesse Social, aumentar parcerias com associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, além de promover alternativas de autogestão coletiva.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e nos fundamentos gerais da república, conforme prescritos na Carta da República:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, em razão do acréscimo de parágrafos ao art. 1º da lei alterada, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° 1/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2068/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2068/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2068/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS e dá providências correlatas, a fim de estabelecer regras adicionais para execução do Programa.
Art. 1º A Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ...................................................................................
§ 1º O Programa ora instituído, que observará no que couber as modalidades, as normas e as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 10.998, de 2004, e pela Lei Federal n° 14.118, de 2021, tem como princípios básicos: (NR)
......................................................................................................
§ 2º São diretrizes do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS: (AC)
I - ampliação dos convênios e parcerias para provisão de Habitação de Interesse Social - HIS; (AC)
II - ampliação dos modelos de contratação e gestão com a finalidade de fomentar parcerias com associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos; (AC)
III - legalização e comercialização das unidades habitacionais construídas nas hipóteses de atendimento definitivo; (AC)
IV - promoção de alternativas de autogestão coletiva em parceria com organizações da sociedade civil; (AC)
V - adoção de mecanismos adequados de acompanhamento das ações realizadas no âmbito do programa; (AC)
VI - promoção do acesso ao crédito para produção de empreendimentos habitacionais de interesse social em imóveis públicos ou privados para edificações novas ou por intermédio de requalificação de edificações existentes; (AC)
VII - priorização da destinação dos empreendimentos a famílias com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos; (AC)
VIII - a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, microcefalia, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação, podendo ser aumentada de acordo com a demanda; (AC)
IX - os imóveis deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto, infraestrutura, e abastecimento de água e energia elétrica; e (AC)
X - respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para armazenamento e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis de energia. (AC)
§ 3º A implementação do PESHIS deverá considerar a requalificação de imóveis urbanos para a produção de habitações de interesse social, atendendo ao seguinte: (AC)
I - adaptação de imóveis subutilizados ou abandonados para uso habitacional; (AC)
II - revitalização de áreas degradadas com a implantação de unidades habitacionais; (AC)
III - promoção de parcerias com a iniciativa privada para a requalificação de imóveis; e (AC)
IV - atendimento aos padrões de habitabilidade, segurança e sustentabilidade definidos em regulamento. (AC)
§ 4º O regulamento estabelecerá padrões mínimos de qualidade das edificações, requisitos básicos no tocante ao dimensionamento e conformação das unidades habitacionais a serem construídas ou reformadas, bem como as diretrizes para os arranjos e ajustes com a iniciativa privada. (AC)
Art. 2º .....................................................................................
Parágrafo único. Será incentivada a produção habitacional em parceria com associações e cooperativas habitacionais habilitadas pelos poderes públicos estadual ou municipais.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2068/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2068/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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