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Parecer 4548/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2071/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A DIVULGAÇÃO DOS VALORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM SHOWS E EVENTOS. CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CEDC/PE). PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir a transparência acerca dos valores de produtos e serviços ofertados em eventos privados.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“[...] Sabe-se que os preços praticados no interior de eventos privados são rotineiramente mais elevados que os praticados no mercado, no entanto é comum que o consumidor se depare com preços excessivamente altos, e, na maioria dos casos, devido à ausência de concorrência, o consumidor se vê obrigado a adquirir produtos ou serviços pelos valores ofertados no interior do evento.

 

A publicização prévia dos valores de produtos e serviços oferecidos no interior dos eventos supracitados traria segurança ao consumidor, que saberia os valores que porventura irá pagar e se programar para o evento, bem como asseguraria o direito de informação previsto no Código de defesa do consumidor. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário, nos termos do art. 253, III do Regimento Interno dessa Casa.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

 

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

 

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de harmonizar o texto proposto com a formatação do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

 

Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2071/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2024.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir a transparência sobre os valores de produtos e serviços ofertados em shows e eventos privados.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

‘Art. 151-A. É obrigatória a divulgação antecipada da tabela de valores dos produtos e serviços ofertados em shows ou eventos privados. (AC)

 

§ 1° A obrigatoriedade se aplica indistintamente aos produtos e serviços comercializados de forma terceirizada ou diretamente pelo responsável pelo show ou evento. (AC)

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’


    Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[29/10/2024 11:13:50] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2024 17:20:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2024 17:20:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/10/2024 00:12:50] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.