Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2047/2024

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de até dois acompanhantes às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde.

Texto Completo

     Art. 1° O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...................................................................

...............................................................................

§ 2º O acompanhamento a que tem direito a pessoa com Transtorno do Espectro Autista durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde deverá, preferencialmente, ser realizado por familiar ou responsável pelo paciente, e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista, possibilitando ainda que possa ser permanência de até dois acompanhantes. (NR)

..............................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O presente projeto de lei tem por finalidade alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, possibilitando a autorização e permanência de até dois acompanhantes às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas unidades de saúde das redes pública e privada no âmbito do Estado de Pernambuco. A medida vem como forma de ampliação dos direitos às pessoas com autismo, bem como um meio de auxiliar as demandas dos tutores e curadores destes, considerando os desafios e as demandas diárias que estes enfrentam. A Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão - assim determina em seu art. 22: "À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.”

     Na hipótese do paciente ser criança ou adolescente, a Lei Federal no 8069 de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, determina: “Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão propiciar condições para a permanência de um dos pais ou responsáveis nos casos de internação de criança ou adolescente.”

     Em que pese a garantia de um acompanhante ao paciente com Transtorno do Espectro Autista já esteja assegurada pelos dispositivos legais acima mencionados, urge a necessidade de se observar as demandas pessoais destes acompanhantes, que geralmente são os pais. Além da alta demanda enfrentada com seus filhos, que naturalmente carecem de cuidados especiais, existem os compromissos da vida, como trabalho, cuidado com o lar, saúde, lazer, dentre outros. Nesse complexo contexto em que estão inseridas as pessoas com TEA e seus responsáveis, possibilitar uma maior flexibilidade no acompanhamento dos pacientes nas unidades de saúde é conferir a estes um importante suporte, que se apresenta tanto para a segurança do paciente, como também aos seus tutores/curadores, que poderão contar com mais uma pessoa na divisão das tarefas, cuidados e desafios do cotidiano na permanência do internamento ou consultas.

     Portanto, considerando a importância da presente matéria para o cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus responsáveis, solicito o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação neste Poder Legislativo.

Histórico

[06/06/2024 11:30:18] ASSINADO
[06/06/2024 11:33:02] ENVIADO P/ SGMD
[10/06/2024 10:53:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2024 15:00:47] RENUMERADO
[10/06/2024 17:05:57] DESPACHADO
[10/06/2024 17:06:22] EMITIR PARECER
[10/06/2024 17:09:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/06/2024 23:56:49] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2024 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 4385/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Substitutivo 1/2024