Brasão da Alepe

Parecer 10556/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com abrangência da Subemenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição em análise altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar seu campo de incidência.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de proceder a adequações necessárias referentes à técnica legislativa.

Ao ser apreciada pela Comissão de Administração Pública, todavia, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2022, apresentado com o intuito de promover novos ajustes na redação da proposta, tornando-a mais razoável e exequível.

O Substitutivo nº 02/2022 foi apreciado então pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que o aprovou nos termos da Subemenda Modifi-cativa nº 01/2022, que promove ajuste de técnica legislativa.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.    

O Substitutivo nº 02/2022, ora analisado, altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, a fim de ampliar o seu campo de incidência.

A proposição estabelece que os atos de racismo, LGBTQI+fobia e os atos discriminatórios ou ofensivos contra as mulheres cometidos no Estado de Pernambuco, como um todo, passam a ser considerados infrações administrativas. Assim, o alcance da Lei nº 17.522/2021 deixa de se restringir tão somente aos atos praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos, contribuindo de maneira mais ostensiva para o enfrentamento ao preconceito e à discriminação, que frequentemente resultam em violência.

A iniciativa prevê a aplicação de multa contra aqueles que praticarem os atos mencionados, sendo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica.

Vale ressaltar que, nos termos do texto do Substitutivo em análise, as pessoas jurídicas de direito privado somente serão responsabilizadas pelas infrações cometidas por seus funcionários e colaboradores no âmbito do estabelecimento se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência da infração prevista na presente proposição, em prazo a ser determinado em regulamento.

Destaca-se, por fim, a previsão da norma ora proposta de que a prática das infrações administrativas em questão no âmbito de instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, alterado pela Subemenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que as medidas propostas fortalecem o enfrentamento aos atos discriminatórios e preconceituosos no Estado de Pernambuco.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária no 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com abrangência da Subemenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

[06/12/2022 17:37:40] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 17:52:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 17:52:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:37:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 5547/2025 Constituição, Legislação e Justiça