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Parecer 5547/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2026/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AlteraR a Lei nº 18.003, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir iniciativas que viabilizem o fornecimento de protetores solares aos agricultores familiares, bem como aos trabalhadores assalariados rurais. mATÉRIA INSERTA nA COMPETÊNCIA legislativa e material DOS ESTADOS-MEMBROS PARA dispor SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ARTS. 23, INCISO II, E 24, INCISOS XII, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR, CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COMISSÃO. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS ARTS. 1º, INCISO III, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2026/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros, que altera a Lei nº 18.003, de 2022, a fim de incluir o estabelecimento de iniciativas que viabilizem o fornecimentos de protetores solares aos agricultores familiares, bem como aos trabalhadores assalariados rurais.

 

Nos termos da justificativa a proposição se apresenta como uma medida de proteção à saúde dos trabalhadores rurais, conforme se observa:

 

[...]

Cabe registrar também que o Brasil é um país tropical, e por esse motivo, conta com a presença do sol quase o ano inteiro. Essa característica faz com que os brasileiros estejam mais expostos à radiação solar e, quando ocorrida de manhã ou à tarde, pode ser benéfica, ativando a circulação sanguínea e contribuindo para a síntese da vitamina D. Todavia, a exposição errada pode culminar em prejuízos graves para a saúde, ocasionando o câncer de pele.

Nesse sentido, um público muito mais vulnerável a sofrer tais prejuízos é o que se dedica ao trabalho no meio rural, sejam agricultores familiares, sejam trabalhadores assalariados, uma vez que se expõem ao sol cotidianamente, muitas vezes sem nenhum tipo de proteção. Isso ocorre, na maioria das vezes, devido à falta de conhecimento das formas corretas de prevenção e dificuldade de acesso a filtros solares, sendo imprescindível a propagação de dados precisos através de rádio, Tv e internet, ou até mesmo através de campanhas anuais realizadas pelo poder público com o intuito de orientar devidamente a população rural e evitar, dessa forma, o aumento de diagnósticos de câncer de pele.

Assim sendo, levando em consideração a exposição excessiva ao sol por parte dos agricultores familiares e trabalhadores rurais assalariados, bem como a ausência de utilização de filtros solares, torna-se crucial a proposição deste PL a fim de garantir o fornecimento gratuito de protetor solar para este público e também a disseminação de informações voltadas para prevenção do câncer de pele. Destarte, solicito apoio aos nobres colegas Parlamentares para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Objetivamente, os fundamentos utilizados para aprovar o PLO 2297/2021, o qual originou a Lei nº 18.003, de 2022, certamente dão azo para aprovação da proposição ora em análise, tendo em vista que não houve alteração fática ou jurídica que justificasse o mudança de entendimento desta Comissão.

Assim, sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 2026/2024 tem amparo na competência material e legislativa dos Estados-membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, a teor dos arts. 23, inciso II, e 24, XII, da Constituição Federal:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;  

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;       

 

Ressalta-se que, embora a medida tenha relação com a saúde do trabalhador rural, não se trata de matéria inerente ao direito do trabalho, cuja competência submete-se ao poder normativo da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). Com efeito, o Projeto de Lei Ordinária nº 2026/2024 limita-se a adotar uma forma de política pública mais ampla, voltada à conscientização e prevenção, sem interferir em obrigações decorrentes da relação empregatícia.

 

De outro lado, revela-se viável a deflagração do processo legislativo por meio de proposta de membro do Poder Legislativo, pois, como já mencionado, a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a iniciativa pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

 Por fim, sob o aspecto material, a medida legislativa coaduna-se com a garantia do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e com o dever imposto ao Poder Público de promover políticas que visem à redução do risco de doença, nos termos dos arts. 1º, inciso III; 6º e 196 da Constituição Federal:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

 

[...]

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   

 

[...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei ora examinado.

 

Entretanto, faz-se necessária a realização de correções do texto em relação à técnica legislativa, que não alteram a essência da proposta. Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2026/2024


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2026/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2026/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 18.003, de 20 de dezembro de 2020, que institui o Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Roberta Arraes, a fim de incluir a criação de parcerias que viabilizem o fornecimento de protetores solares aos agricultores familiares e aos trabalhadores rurais assalariados.

 

Art. 1º A Lei não 18.003, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ..................................................................................

.....................................................................................................

 

IV - promoção de campanhas educativas que visem esclarecer a comunidade rural sobre os cuidados a serem tomados quando em atividade exposta ao sol; (NR)

 

V - apoio ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à prevenção, controle e cura do câncer de pele; e (NR)

 

VI - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de promover o fornecimento de protetores solares aos agricultores familiares devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa e aos trabalhadores rurais assalariados. (AC)

...................................................................................................”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[25/03/2025 11:56:23] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 18:42:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 18:42:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 10:00:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.