
Parecer 4546/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2028/2024
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.153, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RICARDO COSTA, RODRIGO NOVAES, TEREZINHA NUNES E CLODOALDO MAGALHÃES, A FIM DE DISPOR SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO ACESSÍVEIS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, V E XIV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2028/2024, de autoria do Deputado William Brigido, que visa alterar a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017 (que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco), a fim de ampliar a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
De acordo com a distribuição constitucional de competências, verifica-se que não há dúvidas de que a matéria em análise se insere naquela atinente aos estados membros, seja para legislar sobre consumo, seja acerca de proteção para pessoas com deficiência:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
O STF já assentou por diversas vezes a possibilidade de entes subnacionais legislarem acerca de matéria atinente ao atendimento bancário, desde que não atinja normas regulamentares do serviço em si:
[...] 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da plena possibilidade de que os Municípios editem legislação disciplinando o atendimento ao público em agências bancárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 788663 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016)
[...] 3. Agências bancárias e instituições financeiras. Instalação de dispositivos de segurança. Relações de consumo. 4. Competência legislativa concorrente. Possibilidade de edição de lei estadual sobre o tema. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 830133 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
Ademais, frise-se que o projeto em análise altera a Lei Estadual nº 16.153, de 2017, originada do PL nº 958/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, e, embora tenha realizado maior número de modificações, foi aprovada no âmbito desta Comissão Técnica.
Logo, não há motivos para se questionar a higidez da presente proposição, uma vez que apenas realiza incremento pontual na proteção às pessoas com deficiência, por meio da exigência da disponibilização de caixa eletrônico adaptado também nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, de sorte que se infere, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo com o intuito de aperfeiçoar a redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2028/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Terezinha Nunes e Clodoaldo Magalhães, a fim de ampliar a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis.
Art. 1º A Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Atendida a legislação federal e as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, são assegurados aos cadeirantes, pessoas de baixa estatura e às pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção: (NR)
.................................................................................................................
II - no mínimo 1 (um) caixa eletrônico acessível para cada 5 (cinco) caixas eletrônicos instalados no âmbito das agências bancárias. (NR)
Parágrafo único. As instituições financeiras responsáveis pelos caixas eletrônicos instalados nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão disponibilizar, pelo menos, 1 (um) equipamento do tipo acessível em cada estabelecimento. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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