
Parecer 4545/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2001/2024
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO DE NADEGI
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ALUNO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE ESTABELECER PROCEDIMENTOS PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE “EDUCAÇÃO”, “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 24, IX, XII E XIV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2001/2024, de autoria do Deputado João de Nedegi, que Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Sob o prisma formal, impende salientar que a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a “educação”, “proteção e defesa da saúde” e “proteção e integração social das pessoas com deficiência”, nos termos do art. 24, IX, XII e XIV da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Por sua vez, a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos cuidarem da cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 23, II.
É certo que o projeto em análise, ao instituir os procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA transparece seu caráter protetivo à saúde e fortalece o direito à educação, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.
Registre-se que a educação é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (art. 205, CF/88).
No mesmo sentido, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que o teor da proposta não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Ademais, ressalte-se que a proposição em apreço se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, segundo o qual “a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”.
No entanto, verifica-se a pré-existência da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A referida norma traz expressamente, em seu art. 4º, questões relacionadas à educação da pessoa com TEA.
Dessa forma, revela-se adequada a remissão expressa a tal norma, no texto da proposição sub examine, de forma a assegurar a organicidade do ordenamento jurídico estadual.
Essa adequação técnica, inclusive, revela-se consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
[...]
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2001/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2001/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2001/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002 passa a vigorar acrescida do art. 24-B, com a seguinte redação:
“Art. 24-B. Para a educação de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA serão assegurados sempre que possível: (AC)
I - um ambiente de sala de aula que reforce estímulos positivos; (AC)
II - uma comunicação clara, simples e direta, quando da realização de alguma atividade; (AC)
III - coordenação e compartilhamento de informações e conhecimento sobre o aluno com os pais ou responsáveis; (AC)
IV - integração social dos alunos, através de atividades educativas em coletividade; (AC)
V - mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno com Transtorno do Espectro Autista - TEA; (AC)
VI - estratégias de combate ao preconceito em ambiente escolar e ao bullying em relação aos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA; e (AC)
VII - elaboração de um Plano Educacional Individualizado. (AC)
Paragrafo único. A aplicação desse artigo dar-se-á sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei n° 15.487 de 27 de abril de 2015 e nas demais normas de proteção e defesa das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Portanto, não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a aprovação do projeto de lei em análise.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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