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Parecer 10594/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3803/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, que atribui aos servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco a denominação de Veteranos; dispõe sobre a realização de transações extrajudiciais em relação a candidatos sub judice inscritos nos concursos públicos referidos, para ingresso na carreira de Policial Militar e Policial Penal; altera as Leis Complementares de nºs 340, de 22 de dezembro de 2016, e 478, de 30 de março de 2022, em relação à previsão de licença médica remunerada para os policiais civis e penais aposentados designados  para tarefas por prazo certo; e altera a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, que trata dos professores integrantes do quadro próprio de pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 3803/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 179/2022, datada de 21 de novembro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição, entre outras questões posteriormente tratadas, altera a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo. Ao mesmo tempo modifica a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, que institui, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal, e determina medidas correlatas. E também muda a Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.

Segundo a justificativa anexa ao referido PLC, a medida em análise corrige aspectos pontuais da carreira dos Policiais Civis, da Polícia Militar e dos Policiais Penais do Estado de Pernambuco.

Por fim, cumpre dizer que a vigência da iniciativa se dará a partir da sua aprovação e publicação.

2. Parecer do Relator

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos artigos 93 e 96, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

A proposta legislativa em debate busca tratar os servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco pela denominação "Veteranos", nos documentos oficiais, solenidades e atos administrativos praticados pela Administração Pública estadual. Ressalta-se que a ausência da referida denominação nos respectivos documentos oficiais, solenidades e atos administrativos, constitui mero erro material, não ensejando a sua nulidade.

Ademais, a iniciativa ainda autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais, visando a nomeação e posse no cargo público de Policial Penal aos candidatos que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento a 2ª Etapa do certame,  consistente na participação no Curso de Formação Profissional, decorrente do Concurso Público deflagrado pela Portaria SAD/SERES nº 121, de 29 de outubro de 2009, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais e desde que cumpram todas as demais exigências contidas no respetivo Edital.

Ainda sob esse aspecto, também autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais, visando a convocação para a realização da 2ª Etapa do certame, consistente na participação no Curso de Formação Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, dos candidatos inscritos no concurso público citado anteriormente que, por força de decisão judicial permaneçam no certame e que tenham, cumulativamente, sido aprovados na Prova Objetiva, nos Exames Médicos, considerados aptos nos Exames de Aptidão Física e recomendados na Avaliação Psicológica. Frisa-se que as respectivas transações não eximem os candidatos de serem submetidos à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará até o término do Curso de Formação, nos termos do respectivo Edital.

Além disso, o projeto de lei acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 498/2022:

“Art. 1º.....................................................................................................

Parágrafo único. Fica também autorizado o Estado de Pernambuco a realizar as transações judiciais referidas no caput em relação aos candidatos inscritos no referido concurso público, que tenham sido aprovados na prova objetiva, nos exames de aptidão física, nos exames psicológicos, nos exames de saúde e na investigação social e tenham concluído com êxito, sub judice, a primeira etapa do referido curso de formação, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, estando aptos para a formação técnica (2ª Etapa do curso de formação) e posterior nomeação e posse, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.” (AC)

Tal modificação visa permitir a celebração de transações judiciais com os candidatos inscritos nos concursos públicos para os Cargos Públicos de Soldado da Polícia Militar, bem como para Policial Penal. Essas transações, em ambos os casos, permitirão a solução das ações judiciais em curso, propostas por candidatos, relativamente a concursos ocorridos em 2009, estritamente nas situações propostas. Desse modo, confere-se estabilidade à situação desses candidatos, que lograram êxito nas etapas cumpridas por determinação judicial, prestigiando-se o princípio da economicidade, considerando os custos com os cursos de formação funcional já ministrados, com as demais fases do concurso já aplicadas aos respectivos candidatos, e também com a manutenção dos processos judiciais.

A propositura ainda altera a alínea “c” do inciso III do § 4º do art. 4º e acrescenta o inciso V ao art. 5º da Lei Complementar nº 340/2016:

“Art. 4º.....................................................................................................

................................................................................................................

§ 4º.........................................................................................................

................................................................................................................

III - ..........................................................................................................

................................................................................................................

c) atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (NR)

................................................................................................................

Art. 5º......................................................................................................

................................................................................................................

V - licença médica remunerada para tratamento de saúde.” (AC)

A alteração acima proposta consiste na inclusão da licença médica remunerada entre os direitos dos policiais civis aposentados para tarefas de prazo certo, assim como a elevação de 67 para 70 anos da idade limite dos policiais civis para essa designação.

O supracitado projeto também acrescenta o inciso VI ao art. 8º da Lei Complementar nº 478/2022:

“Art. 8º.....................................................................................................

................................................................................................................

VI - licença médica remunerada para tratamento de saúde.” (AC)

A mudança acima almeja a inclusão da licença médica remunerada entre os direitos dos policiais penais aposentados para tarefas de prazo certo,

O PLC em análise ainda acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 157/2010:

“Art. 1º.....................................................................................................

................................................................................................................

§ 3º Ao cargo efetivo de Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS, símbolo de nível MgDS, aplicam-se os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens a serem concedidas aos professores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público de que trata a Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996.” (AC)

Nesse ponto, o objetivo é estender ao cargo efetivo de Professor, símbolo MgDS, do Quadro de Ensino da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS os programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens a serem concedidas aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público de que trata a Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996.

No que tange ao mérito desta comissão, destaca-se que a iniciativa legislativa em curso não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, na justificativa da propositura houve citação a respeito:

Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa com pessoal neste exercício e nem nos próximos, mas apenas prevê que, quando houver a concessão de benefícios aos integrantes do magistério público estadual, os professores do quadro de ensino do Colégio da Polícia Militar serão igualmente beneficiados. O projeto de lei complementar ora encaminhado, portanto, está integralmente de acordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

(Grifou-se)

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2022.

Histórico

[06/12/2022 14:33:30] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:28:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:28:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:54:43] PUBLICADO





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