
Parecer 10574/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3756/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3756/2022, que pretende alterar a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, relativamente aos direitos dos advogados e aos prazos, no processo administrativo disciplinar. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3756/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 154/2022, datada de 18 de novembro de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 6.123/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais. O objetivo da proposta é alterar os prazos de duração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) previsto na mencionada norma legal. Além disso, a iniciativa também visa incluir uma nova proibição a ser imposta aos servidores do Estado: a de violar quaisquer direitos de advogado ou de advogada.
O autor da proposta, por meio da mensagem enviada, afirma que as modificações ocorrem por conta de solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que busca adequar os prazos de defesa do PAD aos do Código do Processo Civil Brasileiro e garantir os direitos dos advogados e das advogadas perante os órgãos estaduais.
Em síntese, a proposição visa modificar as seguintes regras:
- Estabelecer que os prazos da Lei deverão ser contados em dias corridos, exceto no caso de menção expressa a dias úteis. Segundo as regras em vigor, todos os prazos da norma são contados somente em dias corridos.
- Proibir aos Servidores Públicos a violação total ou parcial de quaisquer direitos de advogado ou de advogada reconhecidos por lei federal.
- Definir o prazo máximo de vinte dias úteis para a conclusão da sindicância, procedimento que é utilizado para uma apuração de irregularidade decorrente de fato não evidente ou quando a autoria for desconhecida. O prazo atual é de vinte dias corridos.
- Estabelecer o prazo máximo de sessenta dias úteis para a conclusão do PAD, em vez dos sessenta dias corridos previstos na redação atual da Lei.
- Alterar o prazo para apresentação de defesa por parte do indiciado, passando de dez dias corridos para dez dias úteis. Se houver dois ou mais envolvidos, o prazo comum passará de vinte dias corridos para vinte dias úteis. Já no caso do indiciado se encontrar em local incerto, ele será citado por edital e terá o prazo de quinze dias úteis para se manifestar (o prazo em vigor é de quinze dias corridos).
- Suspender os prazos do PAD entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual não poderão ser realizadas audiências nem sessões de julgamento.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto visa incluir uma proibição aos servidores públicos ao mesmo tempo em que altera prazos relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) previsto na Lei nº 6.123/1968.
A aprovação da proposta, assim, não implicará em alteração de regras financeiras ou tributárias e não acarretará aumento de despesas ou renúncia de receitas para o Estado, não se aplicando, portanto, os artigos 14 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3756/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3756/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
Histórico
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Tipo | Número | Autor |
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