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Parecer 4764/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2029/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO INSTITUI O FOMENTO SOBRE A IMPORTÂNCIA DAS FEIRAS CIENTÍFICAS ESCOLARES E UNIVERSITÁRIAS DO ESTADO DA PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À EDUCAÇÃO, À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA, À PESQUISA E À INOVAÇÃO (ART. 23, V, DA CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (ART. 24, IX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2029/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui o “Fomento sobre a importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a Educação e o Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Pernambuco”.

 

            De acordo com a proposição apresentada, o fomento se dará através de campanhas para amplo conhecimento da sociedade civil, estudantes, educadores, gestores públicos e demais agentes envolvidos na área da educação e tecnologia sobre a relevância das feiras científicas escolares e universitárias (art. 2 º).

 

            O PL em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição tem arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            Na medida em que o fomento concebido visa promover debates sobre a potencialidade de novas tecnologias como alternativa para problemáticas identificadas pelos estudantes; conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no ambiente escolar sobre a importância das feiras cientificas para o desenvolvimento socioeconômico; e despertar e alertar a sociedade sobre a importância da educação (objetivos previstos no art. 3º), infere-se que o projeto versa sobre temática inserta na competência comum dos entes federativos e na competência legislativa concorrente da União, estados e Distrito Federal, na forma dos arts. 23, V, e 24, IX, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; [...] 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]

Contudo, a fim de aperfeiçoar a redação do PL correspondente, adequando-o às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, é sugerido o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2029/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2029/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2029/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que Aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de acrescentar nova diretriz referente à importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias.

 

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“'Art. 2º ...............................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................................................

XXV - proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, a partir do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção; (NR)

XXVI - enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de pobreza menstrual, compreendendo esta como a falta de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina durante o período menstrual, provocada pela ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos, bem como pela ausência de saneamento básico e infraestrutura; e (NR)

XXVII - fomento das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a Educação e o Desenvolvimento Socioeconômico, por meio de amplas campanhas voltadas à sociedade civil, estudantes, educadores, gestores públicos e demais agentes envolvidos na área da educação e tecnologia, com o objetivo de promover debates sobre a potencialidade de novas tecnologias como alternativa para problemáticas identificadas pelos estudantes; conscientizar professores, familiares e alunos sobre a importância das feiras cientificas para o desenvolvimento socioeconômico; e de despertar sociedade para a importância da educação. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2029/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2029/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[19/11/2024 12:07:09] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 15:46:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 15:47:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 14:29:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.