PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1973/2024
Veda a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho ou adoção, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou sua renovação, realizados pelas instituições estaduais de educação superior e agências estaduais de fomento à pesquisa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura a discriminação de que trata o caput contra estudantes e pesquisadores:
I - negar a concessão ou a renovação de bolsas de estudo em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;
II - atribuir avaliação negativa no processo de seleção ou de renovação para bolsas de estudo em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;
III - realizar perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integrem os processos seletivos para concessão ou renovação de bolsas de estudo e pesquisa; e
IV - impor obstáculos ou critérios de avaliação inexistentes no edital que dificultem ou impeçam, total ou parcialmente, com que a gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças, cumpra com as etapas do processo seletivo.
Art. 3º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, em consonância com as disposições legais pertinentes a sua categoria funcional.
Art. 4º Os procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas, além de todos os outros aspectos necessários para a efetiva aplicação desta Lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei tem como objetivo assegurar a equidade, estabelecendo normas que garantam igualdade de oportunidades e, ao mesmo tempo, protejam os direitos de gestantes, parturientes, puérperas, lactantes e responsáveis pelo cuidado de uma ou mais crianças. Essa legislação cumpre uma importante função na luta pelo reconhecimento e a superação das desigualdades, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
O cuidado de crianças, a gestação, o puerpério, a adoção e a lactação são momentos significativos, mas muitas vezes são acompanhados por obstáculos adicionais, especialmente quando se tenta conciliar essas responsabilidades com a busca por educação superior ou uma qualificação profissional. A discriminação enfrentada por gestantes, parturientes, puérperas, adotantes e pessoas que cuidam de crianças no ambiente acadêmico se manifesta de várias formas, desde a recusa de bolsas de estudo até avaliações negativas baseadas nestes fatos, limitando oportunidades e reforçando estruturas desiguais.
O caso da professora e pesquisadora Maria Caramez Carlotto, da Universidade Federal do ABC (UFABC), no final do ano de 2023, escancarou a crueldade dessa forma de discriminação. Seu relato de violência de gênero durante o processo de avaliação para a concessão de bolsa de produtividade (PQ) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) trouxe muita visibilidade para essa questão. O parecer de negativa da bolsa alegava que ela não havia realizado pós-doutorado no exterior, um requisito que sequer estava previsto no edital. Este parecer revelou o conteúdo discriminatório da avaliação, atribuindo a falta do pós-doutorado às suas gestações e à maternidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura a todos os cidadãos e cidadãs a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, o artigo 7º, inciso XVIII, garante à gestante a licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário. No contexto acadêmico, é fundamental que esse princípio de não discriminação se estenda às oportunidades educacionais e de qualificação profissional.
O direito à educação, o direito à maternidade e à parentalidade, como um todo, são direitos fundamentais que devem ser harmonizados. Pessoas gestantes, adotantes, puérperas, lactantes e que cuidam de crianças muitas vezes enfrentam preconceitos implícitos ou explícitos que as desqualificam ou desfavorecem durante o processo seletivo de bolsas, prejudicando sua continuidade acadêmica e a sua carreira. O resultado desta equação é, precisamente, o aprofundamento das desigualdades entre homens, mulheres e pessoas que gestam. Destarte, impedir esta forma de discriminação nos processos de seleção de bolsas de estudo promove a igualdade e contribui para o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco.
Ademais, a presença de mulheres e pessoas que gestam, especialmente gestantes, parturientes, puérperas, lactantes, adotantes ou responsáveis pelo cuidado de uma ou mais crianças, em programas de pós-graduação, enriquecerá o ambiente acadêmico, promovendo a diversidade de experiências e perspectivas.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/05/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4423/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2024 |