
Parecer 10501/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3786/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DO RECIFE, ÁREAS DE IMÓVEL, INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARQUE URBANO DA MACAXEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3786/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa doar em favor do Município do Recife, áreas de imóvel integrante do patrimônio estadual situado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, s/nº, Macaxeira, no Município do Recife, neste Estado, registrado sob as matrículas nºs 6.474, 1.573 e 1.574. Tal doação tem como encargo a instalação e o funcionamento do Parque Urbano da Macaxeira.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a doar, com encargo, ao Município do Recife, áreas do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, s/n, bairro da Macaxeira, no Município do Recife, neste Estado, registrado sob as matrículas nºs 6.474, 1.573 e 1.574.
A proposição normativa ora encaminhada, que se fundamenta no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição do Estado de Pernambuco é justificada pelo fato de que a autorização para uso do imóvel pelo Município do Recife, por força da Lei nº 15.302, de 27 de maio de 2014, em razão da precariedade inerente ao processo de cessão de uso, mostrou-se incompatível com o modelo de negócio proposto pelo ente municipal.
A Prefeitura do Recife pretende incluir o Parque Urbano Macaxeira no projeto Recife Parcerias, que tem como objetivo a estruturação e a gestão de contratos de concessão e parcerias público-privadas, abrangendo as modalidades de concessão comum, patrocinada e administrativa.
Destaco, ainda, que a área atualmente utilizada pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado ficará excetuada da doação cuja autorização ora se busca e deve permanecer no acervo imobiliário do Estado, promovendo-se o desmembramento e a individualização, por matrícula própria, em nome do Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar em favor do Município do Recife, áreas de imóvel integrante do patrimônio estadual situado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, s/nº, Macaxeira, no Município do Recife, neste Estado, registrado sob as matrículas nºs 6.474, 1.573 e 1.574. Como encargo da doação, exige-se a instalação e o funcionamento do Parque Urbano da Macaxeira, com início em até 12 (doze) meses após lavratura de escritura de doação, sob pena de resolução, revertendo a propriedade do imóvel ao Estado de Pernambuco.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3786/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3786/2022, de autoria do Governador do Estado.
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