
Parecer 4039/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2004/2024
AUTORIA: DEPUTADO SILENO GUEDES
PROPOSIÇÃO QUE INSCREVE O NOME DE ARIANO VILAR SUASSUNA NO LIVRO DO PANTEÃO DOS HERÓIS E DAS HEROÍNAS DE PERNAMBUCO – FERNANDO SANTA CRUZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 9º, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2004/2024, de autoria do Deputado Sileno Guedes, que inscreve o nome de Ariano Vilar Suassuna no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco – Fernando Santa Cruz.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, previsto no art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em epígrafe versa sobre matéria inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: [...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
No mesmo sentido, consta a previsão do art. 9º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco: [...];
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Reconhece-se, assim, a correição formal do presente projeto de resolução, uma vez que a competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco para manifestar-se quanto à realização de homenagens de caráter interna corporis, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.
Ademais, a proposição apresenta perfeita sintonia com o que preconiza a Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, que rege a matéria, nos seguintes termos:
Art. 46. O Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz, depositado no Museu Palácio Joaquim Nabuco, é destinado ao registro perpétuo do nome de pessoas ou grupo de pessoas que tenham marcado a história do Estado de Pernambuco, incorporando feitos de sua trajetória pessoal ao acervo cultural, social, econômico, paisagístico, artístico e intelectual, ou cuja bravura e heroísmo tenham contribuído com a formação da identidade pernambucana, a defesa dos direitos humanos ou a luta pela democracia e justiça social.
Parágrafo único. Será atribuído o título de Herói ou Heroína pernambucano aos inscritos no livro de que trata o caput.
Art. 47. A distinção será prestada mediante a edição de resolução, após decorridos, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.
Art. 48. Os projetos de resolução para a inclusão no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz deverão conter o nome de 1 (uma) pessoa ou grupo de pessoas a ser homenageado, devendo indicar, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares dos homenageados.
§ 1º Cada deputado poderá propor 1 (um) projeto de resolução de inclusão de nome no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz por Sessão Legislativa, que deverá ser apresentado até o dia 30 de junho.
§ 2º No caso de apresentação de mais de 1 (um) projeto de resolução para inclusão do mesmo nome, terá precedência o mais antigo, conforme ordem de protocolo na Secretaria Geral da Mesa, estando prejudicadas as demais proposições.
Art. 49. A inscrição do nome do Herói ou Heroína será realizada em Reunião Solene, no mês de dezembro de cada ano, em dia fixado pela Mesa Diretora.
Art. 50. O modelo, o formato e o material do Livro e a forma de sua exposição no Museu Palácio Joaquim Nabuco, serão definidos pela Mesa Diretora.
Entremostra-se oportuno registrar que o projeto de resolução analisado observa os prazos estipulados na norma supratranscrita – foi apresentado antes de 30 de junho (art. 48, § 1º) e, tendo em vista que a inscrição somente ocorrerá em dezembro (vide art. 49), até lá, perfará o termo decenal do art. 47.
Desta feita, não existem óbices jurídicos para a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2004/2024, de autoria do Deputado Sileno Guedes.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2004/2024, de autoria do Deputado Sileno Guedes.
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