Brasão da Alepe

Parecer 10530/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3756/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1964, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, RELATIVAMENTE AOS DIREITOS DOS ADVOGADOS E AOS PRAZOS, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 154, de 18 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 3756/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1964, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, relativamente aos direitos dos advogados e aos prazos, no processo administrativo disciplinar.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para incluir expressamente entre as vedações ao servidor a violação de prerrogativa do advogado. 

Conforme justificativa, a proposição decorre de solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco e baseia-se no art. 133 da Constituição da República, que reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Ainda atendendo ao pleito da OAB/PE, pretende-se adequar o prazo de defesa no processo administrativo disciplinar ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que tal prazo passa a ser contado em dias úteis e fica suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Nesse sentido, a proposta altera a redação do art. 189 para indicar que “quando não houver menção expressa a dias úteis, contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto”.

Ressalta-se que a alterações sugeridas na proposta deverão entrar em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, com exceção das alterações dos §§ 5º e 6º do art. 232 da Lei nº 6.123, de 1968, que tratam da suspensão do curso do prazo do processo disciplinar nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, que devem vigorar a partir da publicação.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3756/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que modifica o Estatuto dos Servidores Públicos de Pernambuco para estabelecer vedações ao servidor relativas à violação de prerrogativa do advogado, bem como adequar o prazo de defesa no processo administrativo disciplinar ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro. 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3756/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/12/2022 11:38:00] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:23:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:25:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:24:55] PUBLICADO





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