
Parecer 3517/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1952/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA DEPUTADO EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA A RODOVIA PE-033. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1952/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que visa denominar de Rodovia Deputado Everaldo Cabral de Oliveira a PE-033, no trecho que liga a Rodovia PE-060 até a BR-101 Sul, no Município do Cabo de Santo Agostinho.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme inciso I do art. 223 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo Estado.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se, por exemplo, que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. O art. 3º, § 5º, do supracitado Diploma Legal, dispõe que os bens públicos ainda em processo de construção somente poderão ser denominados após a assinatura da ordem de serviço da respectiva obra, como se trata do caso em tela, na medida em que a Rodovia PE-033 teve sua obra de serviço assinada pelo Governo do Estado no dia 17 de setembro de 2021.
As exigências da referida Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, portanto, foram integralmente preenchidas; ausentes, assim, óbices que venham impedir a aprovação da presente Proposição. Importa ressaltar que, conforme Ofício nº 359/2024, emitido pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER, o referido trecho rodoviário não possui denominação previamente concedida.
Todavia, com o fim de adequar a redação do presente Projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, entendemos cabível a apresentação de Substitutivo, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1952/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1952/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1952/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Denomina de Rodovia Deputado Everaldo Cabral de Oliveira a Rodovia PE-033.
Art. 1º Fica denominada Rodovia Deputado Everaldo Cabral de Oliveira a Rodovia PE-033, que liga a Rodovia PE-060 à Rodovia BR-101, no Município do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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