Brasão da Alepe

Emenda 1/2024

Texto Completo

Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024 fica acrescido do Parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art.4º.....................................................................................................

.................................................................................................................

Parágrafo único. A Secretaria responsável pela gestão do programa deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial, com periodicidade mínima anual, de modo regionalizado, informações relacionadas com a execução do programa veiculado nesta lei, incluindo, no mínimo, os seguintes dados:

I –  valor total disponibilizado aos beneficiados;

II – total de beneficiados;

III- todos os contratos, incluindo aditivos e anexos, firmados no âmbito do programa; e

IV- valores pagos a quaisquer instituições eventualmente contratadas para executar o programa.

Histórico

[09/12/2024 18:12:48] ASSINADA
[09/12/2024 18:12:48] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2024 19:09:17] NUMERADA
[09/12/2024 19:10:21] DESPACHADA
[09/12/2024 19:10:42] EMITIR PARECER
[09/12/2024 19:10:42] EMITIR PARECER
[09/12/2024 19:10:42] EMITIR PARECER
[09/12/2024 19:10:43] EMITIR PARECER
[09/12/2024 19:11:33] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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