
Parecer 10453/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3261/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever plataforma de acesso e divulgação dos direitos das pessoas com TEA.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
De acordo com a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, é considerada pessoa com TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada das seguintes formas: deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Ainda segundo a referida Lei, a pessoa com TEA é considerada, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência.
A Lei nº 14.789/2012, por sua vez, institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Em seu art. 5º, são elencados os princípios que regem a referida política, dentre os quais destacam-se os seguintes: equiparação de oportunidades no acesso às políticas públicas estaduais; reconhecimento dos direitos assegurados por lei, sem privilégio ou assistencialismo; respeito à dignidade e autonomia; reconhecimento do direito e garantia do acesso à informação, considerando-se as respectivas especificidades; e garantia de atendimento e serviços de qualidade de forma intersetorial, sem discriminação de qualquer natureza.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 15.487/2015, de forma a prever a instituição de uma plataforma eletrônica de acesso e divulgação dos direitos das pessoas com TEA, a ser provida pelo Poder Executivo. A instituição de uma plataforma eletrônica própria voltada às pessoas com TEA busca assegurar a efetivação dos direitos dessa parcela da população, promovendo sua inclusão social, dando maior publicidade aos referidos direitos e facilitando o acesso aos serviços oferecidos para este público. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3261/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Histórico