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Parecer 3782/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1906/2024

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR A SEMANA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO E DEFESA DO RIO PAJEÚ. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

            Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1906/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo Estado.

 

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Todavia, visando aprimorar a redação da proposição em exame, bem como suprimir inconstitucionalidade decorrente da ingerência nas atribuições das Secretarias Estaduais (art. 19, § 1º, VI da CE), proponho o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1906/2024.

 

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1906/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1906/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú.

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 287-C. Primeira Semana do mês de setembro: Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú. (AC)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá, por ocasião da Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú: (AC)

 

I – firmar parcerias com entes públicos e/ou privados para a realização de atividades que promovam, de forma geral, a preservação e a defesa do Rio Pajeú; e (AC)

 

II - promover: (AC)

 

a) conferências, palestras, encontros, workshops, feiras, entre outras atividades correlatas; (AC)

 

b) mutirões para limpeza do rio em toda a sua extensão; (AC)

 

c) atividades culturais e socioambientais; (AC)

 

d) campanhas para combater a poluição do Rio e a proteção das espécies; e (AC)

 

e) atividades destinadas a ações permanentes para revitalização do Rio. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo de competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[11/06/2024 10:34:52] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2024 18:37:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2024 18:37:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/06/2024 02:28:52] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.