
Parecer 10452/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei n° 3257/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de tornar obrigatória a exibição de QR Code para acesso a informações.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de listar de forma expressa as informações a que o QR Code deve conferir acesso, além de realizar ajustes redacionais na propositura. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise modifica a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, com o intuito de fixar como obrigatória a exibição de Qr Code para acesso a informações.
O art. 1º da Lei nº 12.387/2013 estabelece que o Governo de Pernambuco deve manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a execução de toda obra pública, placa de no mínimo dois metros de altura por dois metros de largura, informando uma série de dados acerca da obra ou serviço. A proposição busca incluir nessa placa a presença de Qr Code para acesso a informações.
Nota-se que a propositura amplia a transparência e acessibilidade das informações, auxiliando no controle social das atividades administrativas. É dever da Administração Pública dar publicidade das suas ações, serviços e obras, incentivando a população a controlar a eficiência dos gastos públicos e auxiliar no aprimoramento das ações e intervenções estatais.
O Estado contemporâneo tem como premissa a democratização do acesso informações. Nesse sentido, destaca-se a Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações, estabelecendo um procedimento público e ágil para o acesso de qualquer cidadão as informações governamentais.
Portanto, nota-se que a medida imposta pela propositura é necessária e reforça os meios de controle social e de ampliação da transparência da atuação administrativa.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei n° 3257/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
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