
Parecer 3781/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1900/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.265, DE 10 DE MAIO DE 2021, QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS PARA OS FUNCIONÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE RECREAÇÃO INFANTIL, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, A FIM DE INCLUIR AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DA REDE BÁSICA DE ENSINO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA (ART. 24, XII E XV, CF/88). COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1900/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que visa alterar a Lei nº 17.265, de 10 de maio de 2021 (que determina a obrigatoriedade, da disponibilização de curso de primeiros socorros para os funcionários dos estabelecimentos privados de recreação infantil), a fim de incluir as instituições privadas da rede básica de ensino.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Sob o prisma formal, impende salientar que a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde e proteção à infância, nos termos do art. 24, XII e XV, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Por sua vez, a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos termos do art. 23, II.
É certo que o projeto em análise, ao instituir a obrigatoriedade da presença de profissionais capacitados em noções básicas de primeiros socorros também nas instituições de educação básica da rede privada de ensino, transparece seu caráter protetivo à saúde e fortalece o direito à vida, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.
Registre-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
Do ponto de vista da iniciativa, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Por fim, ressalte-se que a proposição em apreço se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que “torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil”.
Portanto, não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a aprovação do projeto de lei em análise.
Todavia, visando adequar a Proposição aos ditames da Lei Complementar 171/2011, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1900/2024
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1900/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1900/2024 passa a ter a seguinte redação:
"Altera a Lei nº 17.265, de 10 de maio de 2021, que determina a obrigatoriedade da disponibilização de curso de primeiros socorros para os funcionários dos estabelecimentos privados de recreação infantil, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de incluir as instituições privadas da rede básica de ensino.
Art. 1º A Lei nº 17.265, de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
`Art. 1º Os estabelecimentos privados de recreação infantil e as instituições privadas da rede básica de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar curso básico de primeiros socorros para seus funcionários, a fim de garantir pronto e eficaz atendimento em caso de emergência. (NR)
…………………………………………………………………………………
Art. 3º Durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos a que se refere esta Lei, bem como em passeios e atividades externas, deverá haver, no mínimo, um funcionário treinado para realizar manobras de primeiros socorros. (NR)
…………………………………………………………………………………
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão dispor, igualmente, de kit de primeiros socorros, em espaço de fácil acesso, equipado com material necessário ao enfrentamento dos riscos inerentes às atividades realizadas. (NR)
………………………………………………………………………………`
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação."
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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