
Parecer 10397/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3367/2022, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
2.1. Análise da Matéria
O Brasil possui números alarmantes a respeito do assassinato de mulheres em razão do gênero: só em 2021, ocorreram 1.319 feminicídios no país, 85 deles em Pernambuco. Em média, uma mulher foi vítima de feminicídio a cada 7 horas no Brasil – números que na realidade tendem a ser mais elevados, em face da existência de uma grande quantidade de casos que não são registrados oficialmente.
O elevado número de mulheres assassinadas acarreta uma série de outros problemas sociais, entre eles, crianças e adolescentes que se tornam órfãos e perdem, além de tudo que a figura materna representa, a principal fonte de sua subsistência, pois muitas vezes o pai é o responsável pelo crime e é recolhido pelo sistema prisional.
Tal contexto torna necessária a efetiva atuação estatal a fim de que tais crianças e adolescentes possam receber do Poder Público toda a atenção e o aparato necessários ao seu desenvolvimento pessoal, o que enseja a pertinente proposição normativa ora analisada.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
Assim, os recursos do referido Fundo, instrumento estatal para a captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar a Política de Assistência Social em Pernambuco, passam a poder ser utilizados, conforme a presente iniciativa, também na execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
Vale destacar, por fim, que a Lei Estadual nº 17.666/2022 considera Órfãos e Órfãs do Feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de “Feminicídio” nos termos que dispõem a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de maneira relevante para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes dependentes de mulheres que foram vítimas de feminicídio no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 29 de novembro de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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