Brasão da Alepe

Parecer 4541/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1860/2024

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.970, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PRATICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO, A FIM DE INCLUIR A ATIVIDADE DE MICROFISIOTERAPIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART.24, XII, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que altera a Lei nº 17.970, de 12 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de incluir a atividade de microfisioterapia.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

A proposição sub examine tem por finalidade incluir a atividade de microfisioterapia entre as práticas integrativas e complementares.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

No entanto, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, para fins de precisão, determina “usar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva” (art. 13, II, alínea “i”), tal como ocorrido in casu (sequência cumulativa de dispositivos), além de ajustes na Ementa da proposição original, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N°         /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1860/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2024.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 17.970, de 12 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de considerar, como prática integrativa e complementar, a microfisioterapia.

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.970, de 12 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º....................................................................................................

.................................................................................................................

IX - terapia comunitária integrativa; (NR)

X - yoga; e (NR)

XI - microfisioterapia (AC)

...............................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, representantes ligados ao tema.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[29/10/2024 10:45:41] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2024 17:16:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2024 17:17:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/10/2024 23:52:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.