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Parecer 4241/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1857/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO EDSON VIEIRA

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, DE MATERIAL INTERSETORIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM ORIENTAÇÕES SOBRE ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PALIATIVOS EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1857/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de material intersetorial informativo e/ou educativo, com orientações sobre estrutura e organização dos cuidados paliativos em saúde e dá outras providências.

 

            O Projeto de Lei estabelece em seu Art. 1º que a Secretaria de Saúde de Pernambuco deve tornar disponível materiais intersetoriais informativos e/ou educativos acerca de cuidados paliativos em saúde em seu website. Este material deve se encontrar em formatos como folheto, cartilha ou guia, e utilizam preferencialmente recursos públicos e gratuitos, conforme descrito nos parágrafos do artigo.

 

            Procurando reforçar a interação para a produção de conteúdo, o Art. 2º permite que a Secretaria de Saúde possa estabelecer parcerias com diversas instituições de pesquisa, ensino, e organizações governamentais ou não governamentais para a criação desses materiais.

 

            Já o Art. 3º define consequências para o descumprimento desta lei, estipulando que as instituições que não a acatarem poderão sofrer sanções administrativas conforme a legislação vigente.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição legislativa tem uma importância inegável na consolidação de políticas de saúde mais transparentes e acessíveis à população pernambucana. Almeja garantir a disponibilização de material interdisciplinar informativo e educativo acerca dos cuidados paliativos em saúde, mediante o site oficial da Secretaria de Saúde de Pernambuco. Este projeto abre caminho para uma melhor divulgação e entendimento das estruturas e organizações voltadas para as áreas de cuidados paliativos, vital para a preparação da sociedade na resposta aos desafios apresentados nesta área.

 

            De fato, ao promover a produção de material informativo de fácil compreensão, como folhetos, cartilhas ou guias em formato de PDF, o projeto possibilita uma maior inclusão social, democratiza as informações em saúde, permite a ampla disseminação de conhecimentos-junto à população sobre o tema, de fácil reprodução e acesso, e por fim, garante transparência nas ações do setor público de saúde.

 

            Persistindo na análise, é importante enaltecer o fato do projeto de lei promover o uso de recursos já disponíveis e de publicações de domínio público e acesso gratuito. Essa medida responsável visa otimizar custos, evitando despesas desnecessárias e garantindo a melhor utilização dos recursos públicos.

 

            Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

No entanto, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1857/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1857/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1857/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de material informativo e educativo sobre estrutura e organização dos cuidados paliativos em Saúde, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica obrigado a disponibilizar, através de seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo com orientações sobre a estrutura e organização dos Cuidados Paliativos em Saúde.

§ 1º O material citado no caput deste artigo deverá ser produzido em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF (Portable Document Format), com a finalidade de informar e orientar a sociedade sobre o enfrentamento desta necessidade.

§ 2º O tema abordado deverá utilizar preferencialmente recursos já disponíveis e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizados por outras unidades da federação.

§ 3º O material será disponibilizado gratuitamente e poderá ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

Art. 2º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, da área de saúde e de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[03/09/2024 12:20:53] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 16:54:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 16:54:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 07:16:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.