
Parecer 3641/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1844/2024
AUTORIA: DEPUTADO EDSON VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE ÀS FRAUDES VIRTUAIS E AOS DELITOS CIBERNÉTICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SEGURANÇA PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 13.675/2018. POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1844/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, que institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O primeiro artigo do projeto de lei visa estabelecer a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, que será promovida pela integração entre as esferas do poder público, forças de segurança e organizações civis. Em seguida, o Art. 2º detalha o que considera como fraudes virtuais e delitos cibernéticos, incluindo a violação da segurança de sistemas, atos que causem prejuízos financeiros, danos morais e patrimoniais e que invadam a privacidade e a honra dos indivíduos.
Avançando no texto, os Art. 3º e 4º, estabelecem o propósito de conscientizar e instruir o público sobre os riscos digitais e medidas preventivas, assim como os princípios da Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais. Estes princípios abrangem desde o fomento ao uso ético e responsável da tecnologia e salvaguarda de privacidade, até a proteção especial a grupos sociais mais vulneráveis e a valorização da perícia técnica.
Por fim, o Art. 4º (segundo parágrafo) destaca que o Poder Executivo, em colaboração com o setor privado e entidades civis, poderá promover ações educativas de sensibilização e prevenção, além de divulgar dados atualizados referentes a golpes financeiros contra idosos.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição advoga pela criação da Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco. Esta legislação surge em um contexto onde a crescente digitalização da sociedade, embora traga muitos benefícios, também apresenta perigos, entre eles a ameaça de delitos cibernéticos. Através dessa política, espera-se promover a integração entre entidades públicas, forças de segurança e organizações da sociedade civil na luta contra essas ações ilícitas.
Destacam-se, como premissas do projeto, a promoção do uso responsável e ético da tecnologia e a valorização da expertise técnica e da perícia forense na resolução de casos. Isso ressalta o fato de que, para combater efetivamente as fraudes virtuais e delitos cibernéticos, é necessário cultivar uma mentalidade digital segura e consciente, bem como capacitar profissionais para lidar com essa realidade.
Iniciativas educativas representam uma parcela significativa deste projeto. O objetivo é conscientizar a população acerca dos perigos e vulnerabilidades encontrados online, fornecendo informações sobre práticas seguras e medidas preventivas. Esta estratégia é fundamental para minimizar o risco e o impacto desses crimes.
Na proposta, enfatiza-se também a proteção especial aos grupos sociais mais suscetíveis a crimes cibernéticos, tais como idosos e indivíduos com baixa alfabetização digital. Ao atribuir especial atenção a esses setores da população, a proposta mostra um olhar atento para garantir que todos estejam devidamente protegidos e preparados contra as ameaças virtuais.
A competência legislativa estadual decorre do art. 144 da Constituição Federal que assim dispõe:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos.
Tal dispositivo ensejou a regulamentação por meio da Lei Federal nº 13.675/2018, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) que estabelece:
Art. 3º Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.
Desse modo a proposição em análise se insere nesse objetivo, estabelecendo política própria para a realidade Pernambucana seguindo as diretrizes das normas nacionais relativas à Segurança Pública.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1844/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1844/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1844/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, promovida através da integração entre os poderes públicos estaduais, as forças de segurança e as organizações civis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos as condutas realizadas por meio da internet ou tecnologias similares que:
I - violem a segurança ou integridade de sistemas informatizados;
II - causem prejuízos financeiros ou danos morais; e
III - atentem contra a privacidade, a honra ou a dignidade das pessoas.
Art. 3º A presente Lei tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre os riscos e vulnerabilidades digitais;
II - instruir sobre práticas seguras de navegação online; e
III - promover campanhas educativas e informativas em plataformas de amplo acesso, detalhando medidas preventivas e os tipos comuns de fraudes virtuais.
Art. 4º A Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos adotará os seguintes princípios:
I - promoção da conscientização sobre o uso ético e responsável da tecnologia;
II - proteção da privacidade e integridade dos dados pessoais, conforme a legislação vigente;
III - uso de linguagem acessível e pedagogicamente eficaz;
IV - atenção especial aos grupos sociais mais vulneráveis a crimes cibernéticos;
V - integração e coordenação de iniciativas públicas e privadas existentes; e
VI - valorização da perícia técnica e forense na investigação e resolução de crimes.
Art. 5º O Poder Executivo, em colaboração com o setor privado e entidades civis, poderá implementar ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, além de divulgar periodicamente dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos.
Art. 6º As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas por atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado cima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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