
Parecer 10374/2022
Texto Completo
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.681/2022
REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023, EXERCÍCIO DE 2023
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.681/2022, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2020-2023, referente ao exercício de 2023.
1. Relatório
O Governador do Estado, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo artigo 37, inciso XX, da Constituição estadual, remeteu à deliberação desta Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 3.681/2022, que dispõe, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado, para o período 2020-2023, exercício de 2023.
Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:
Anexo II – Poder Executivo:
- Mobilidade e Urbanismo;
- Pacto pela Vida.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 4, e com o artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto de lei de revisão do plano plurianual.
De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.
Em relação aos itens desta sub-relatoria, o objetivo estratégico Mobilidade e Urbanismo procura melhorar a mobilidade nas cidades, na gestão de resíduos sólidos e na ampliação ao acesso à moradia digna. Seus programas devem alcançar R$ 956,47 milhões ao final do próximo ano, dotados da seguinte maneira:
Código |
Programa |
2023 (R$) |
0130 |
Planejamento e gestão metropolitana |
2.276.300 |
0228 |
Descentralização das atividades do Detran-PE |
53.723.800 |
0430 |
Formulação e execução da política estadual de regularização e reorganização fundiária, em áreas urbanas, ocupadas por população de baixa renda |
1.615.000 |
0450 |
Apoio gerencial e tecnológico para a promoção da mobilidade e do urbanismo |
422.999.200 |
0657 |
Melhoria, modernização e fiscalização do tráfego |
50.138.600 |
1002 |
Promoção e desenvolvimento do Pernambuco Esportivo - Cidadania e Desenvolvimento |
20.227.800 |
1018 |
Habilitação e educação para o trânsito |
121.730.000 |
1029 |
Melhoria da habitabilidade |
140.074.100 |
1031 |
Melhoria da mobilidade urbana |
18.224.100 |
1085 |
Programa de comunicação com os usuários do STPP / RMR |
1.508.000 |
1086 |
Operacionalização do sistema de transportes público de passageiros |
123.954.000 |
Total do objetivo (R$) |
956.470.900 |
O objetivo estratégico do Pacto pela Vida visa a reduzir a violência com ações de prevenção, repressão e ressocialização, a partir de uma rede integrada de atuação governamental e trabalho de promoção social. O projeto pretende alocar R$ 3,98 bilhões no próximo ano, nos seguintes programas ligados ao Pacto pela Vida:
Código |
Programa |
2023 (R$) |
0171 |
Formação profissional e capacitação institucional |
1.241.400 |
0310 |
Ampliação, adequação e modernização das instalações físicas das unidades do sistema penitenciário |
5.827.800 |
0439 |
Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do Pacto pela Vida |
783.855.000 |
0523 |
Dinamização do policiamento civil, ostensivo e científico |
2.544.632.900 |
0923 |
Ampliação do controle permanente dos índices de criminalidade |
73.526.500 |
1005 |
Dinamização da prestação dos serviços do corpo de bombeiros |
312.601.000 |
1025 |
Melhoria da administração prisional e promoção da ressocialização |
206.119.000 |
1039 |
Otimização das ações policiais |
57.016.000 |
Total do objetivo (R$) |
3.984.819.600 |
A Constituição estadual determina, em seu artigo 123, § 1º, que o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Em virtude dessa regra, o projeto atribui metas físicas às ações vinculadas aos programas relacionados acima. E, sempre que possível, as respectivas subações são distribuídas nas doze regiões de desenvolvimento do estado.
No tocante aos objetivos estratégicos do Poder Executivo submetidos a esta sub-relatoria – Mobilidade e Urbanismo e Pacto pela Vida - foram propostas 6 (seis) emendas, de autoria da Deputada Juntas, com a perspectiva de modificar a redação de finalidades das ações orçamentárias, descritas ao longo do Anexo II.
Nosso parecer é no sentido de rejeição dessas emendas, com os motivos relacionados a seguir:
Emenda |
Objetivo da emenda |
Motivo da rejeição |
03/2022 |
Modificar a finalidade da ação 4058 para “Reduzir o Déficit Habitacional e moradias inadequadas do Estado, estruturando, promovendo e fomentando programas de construção de novas moradias, locação social, melhorias habitacionais, entre outros.” |
Para o planejamento e a implantação da redução do déficit habitacional e de moradias inadequadas são realizados estudos prévios que orientam o órgão executor na implantação da ação, levando em consideração diversos critérios técnicos, não sendo necessário discriminá-los na finalidade da ação. |
08/2022 |
Modificar a finalidade da ação 4218 para “Melhorar a circulação das vias urbanas, aprimorando a mobilidade na Região Metropolitana do Recife, proporcionando a população maior conforto e rapidez nos deslocamentos diários pelo transporte público de passageiros e por meios não motorizados.” |
A finalidade da ação é ampla, quando foca na melhoria da |
09/2022 |
Modificar a finalidade da ação 4301 para “Promover experimentos para aprimoramento tecnológico construtivo e social dos projetos e da promoção de habitação de interesse social e criar um programa de assistência técnica para habitação de interesse social que permita apoio direto às famílias que demandam por solução de moradia, utilizando metodologias de caráter participativo, através de parceria com municípios, universidades e organizações da sociedade civil.” |
A finalidade da ação tem caráter amplo, cujo detalhamento obedece a critérios técnicos determinados pela CEHAB, não sendo necessário discriminá-los na finalidade da ação. |
18/2022 |
Modificar a finalidade da ação 0331 para “Atender as demandas de atualização profissional, de progressão de carreira e de integração dos órgãos operativos, assegurando na formação a atenção aos princípios dos Direitos Humanos, conteúdos relativos ao racismo, gênero, lgbtfobia e conteúdos relativos à acessibilidade comunicacional (libras e audiodescrição).” |
A finalidade da ação é genérica, tendo seu conteúdo definido de acordo com as especificidades das |
22/2022 |
Modificar a finalidade da ação 1059 para “Ampliar e implantar os Núcleos Produtivos para incrementar o volume de produção de bens e serviços nas unidades prisionais, objetivando a capacitação do detento com vistas a sua profissionalização e ressocialização, com consequente geração de renda para a população carcerária.” |
A finalidade da ação já atende à emenda sugerida que é de capacitação para posterior inclusão social da população carcerária. |
31/2022 |
Modificar a finalidade da ação 3055 para “Aumentar a efetividade dos serviços prestados pelo CIODS às forças policiais e à população, assegurando uma comunicação sem interferência, com o rastreamento e filmagem das viaturas e disponibilidade de informações nos computadores, além de permanente monitoramento com câmeras remotas instaladas nas vias públicas para inibição das ocorrências criminais.” |
A formulação da finalidade da ação é ampla e contempla diversas formas de rastreamento, não sendo necessário discriminar todas as possibilidades na finalidade da ação. |
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos objetivos estratégicos Mobilidade e Urbanismo e Pacto pela Vida, ambos detalhados no Anexo II do projeto de lei, da forma como foram apresentados, e pela rejeição das emendas de números 03/2022, 08/2022, 09/2022, 18/2022, 22/2022 e 31/2022.
Diogo Moraes
Deputado
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.681/2022 – Revisão do PPA 2020-2023, exercício de 2023, na forma com que se apresenta, ao mesmo tempo em que rejeita as emendas de números 03/2022, 08/2022, 09/2022, 18/2022, 22/2022 e 31/2022.
Recife, 25 de novembro de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4420/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |