
Parecer 4420/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1827/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO OFTALMOLÓGICA DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria a Política Estadual de Atenção Oftalmológica de Pernambuco e dá outras providências.
A proposta visa estabelecer a Política Estadual de Atenção Oftalmológica em Pernambuco, como determina o Art. 1º, com o intuito de potencializar a prevenção, diagnóstico oportuno e tratamento adequado de doenças oculares. No Art. 2º, apresenta os objetivos dessa política, entre eles garantir o acesso universal aos serviços de saúde ocular, especialmente em regiões vulneráveis, realizar campanhas periódicas de conscientização e limitar a cegueira evitável.
Há ainda menções ao desenvolvimento de parcerias para ampliação do acesso a exames e tratamentos, e a efetivação de programas de rastreamento de doenças oculares. Ademais, destaca a disponibilização de material científico para atualização contínua dos profissionais de saúde.
Por fim, o Art. 3º destaca que o Poder Executivo será responsável pela implementação dessa política através da criação e fortalecimento de órgãos governamentais e incentivos para a expansão dos serviços de saúde ocular, além de estabelecer convênios com instituições de ensino para o desenvolvimento de estudos na área e estimular a cultura de cuidados com a saúde ocular através da realização de ações educativas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição, que investe na criação da Política Estadual de Atenção Oftalmológica de Pernambuco, visa fomentar a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado de doenças oculares. Com este projeto de lei, anseia-se impulsionar a promoção da saúde ocular e a redução da cegueira evitável, dois fatores cruciais para a qualidade de vida dos cidadãos.
Estabelecer uma política de atenção oftalmológica universal e igualitária, conforme disposto nesta proposição, permitirá um maior acesso aos serviços de saúde ocular, especialmente para grupos vulneráveis e de baixa renda. Portanto, esse projeto de lei assume uma dimensão ainda maior na garantia dos direitos à saúde e a redução das desigualdades sociais, uma vez que abrange uma parcela da população que geralmente fica à margem dos serviços de saúde ocular.
Iniciativas voltadas para a conscientização e educação acerca da saúde dos olhos, propostas no texto, contribuem significativamente para a prevenção de doenças oculares. Campanhas periódicas relacionadas à higiene ocular, ao uso correto de óculos e à prevenção de doenças certamente são iniciativas que trarão benefícios à população e aliviarão o sistema de saúde estadual ao evitar casos avançados e complexos de doenças oculares.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1827/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1827/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Atenção Oftalmológica em Pernambuco, visando promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento de doenças oculares, além de reduzir a incidência de cegueira evitável e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Atenção Oftalmológica de Pernambuco, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, e o tratamento adequado de doenças oculares, visando à promoção da saúde ocular e à redução da cegueira evitável.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde ocular em todas as regiões do estado, especialmente para grupos vulneráveis e de baixa renda;
II - promover a realização periódica de campanhas de prevenção, conscientização e educação em saúde ocular;
III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para ampliar o acesso a exames oftalmológicos, consultas especializadas e tratamentos oftalmológicos, garantindo a oferta de serviços de qualidade em tempo adequado;
IV - desenvolver e implementar programas de rastreamento de doenças oculares, com foco na detecção precoce e no tratamento oportuno de condições como catarata, glaucoma, retinopatia diabética, entre outras; e
V - disponibilizar material científico permanente para atualizar continuamente os profissionais de saúde, especialmente médicos oftalmologistas, em prol de garantir a prestação de serviços de saúde ocular de qualidade e oportunos em todas as unidades de saúde estaduais.
Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta lei:
I - promoção de incentivos fiscais e financeiros para a instalação e manutenção de serviços oftalmológicos em regiões carentes do estado;
II - implementação de uma rede integrada de informações que conecte serviços de saúde ocular a nível estadual para facilitar o diagnóstico e tratamento eficazes;
III - desenvolvimento de protocolos clínicos padronizados para o tratamento de doenças oculares;
IV - capacitação contínua de profissionais de saúde envolvidos na política;
V - realização de parcerias estratégicas com organizações nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos e técnicas avançadas em oftalmologia; e
VI - estruturação dos serviços de saúde ocular.
Art. 4º A participação comunitária na consecução dos objetivos da presente Política se dará por meio de:
I - campanhas educativas que engajem a população sobre a importância da saúde ocular e a prevenção de doenças; e
II - programas de voluntariado que apoiem as atividades de saúde ocular nas comunidades, especialmente em áreas rurais e periféricas.
Art. 5º Caberá à autoridade competente regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator, doravante de autoria deste Colegiado, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico