
Parecer 10320/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2120/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autor da proposta original: Deputado Diogo Moraes
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2120/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo Nº 02/2022, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei No 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
1.2-A proposição busca alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de exigir aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento.
1.3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de inserir as disposições da proposição no âmbito do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, uma vez que se trata de matéria consumerista.
1.4-Ao analisar a matéria, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo Nº 02/2022, com a finalidade de melhor definir alguns conceitos da proposição, de forma a garantir sua exequibilidade e evitar a criação de insegurança jurídica para os estabelecimentos afetados.
O Substitutivo Nº 02/2022 foi posteriormente apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e admissibilidade. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-O crescimento do número de pedidos de alimentos para consumo imediato via serviços de entrega vem exigindo dos estabelecimentos comerciais mais atenção com a segurança alimentar do consumidor. Diante disso, tornou-se comum a utilização de mecanismos que garantam a integridade do produto até a entrega final ao cliente.
Nesse cenário, os lacres de segurança invioláveis em embalagens, como selos e adesivos, destacam-se como instrumentos importantes para garantir que não haja alterações indevidas nos alimentos durante o trajeto de entrega.
2.2-Diante disso, a proposição em análise visa a tornar obrigatório aos fornecedores de alimentos a aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento. Entende-se por etiqueta ou lacre de segurança inviolável, para os fins da proposição, aquele cujo rompimento, necessário para abertura da embalagem, o inutiliza de forma permanente.
2.3-A propositura dispõe ainda que: 1) a etiqueta ou lacre de segurança deve conter, preferencialmente, a informação de que, se estiver violado, o produto não deve ser aceito pelo consumidor; 2) caso haja evidências de rompimento da etiqueta ou lacre de segurança, o consumidor poderá rejeitar a entrega do produto, sem prejuízo de outras disposições normativas aplicáveis à situação.
2.4-Uma vez que a proposição contribui para proteger a saúde dos consumidores de alimentos para entrega prontos para consumo, exigindo a aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2120/2021.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei No 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, está em condições de ser aprovado.
Sal da Comissão de Agricultura, 22 de novembro de 2022.
Dep. Doriel Barros-Presidente
Dep. Antônio Fernando-Relator
Dep. Isaltino Nascimento
Histórico