
Parecer 10308/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.271/2022
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.271/2022, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do ovo de galinha e de codorna na composição alimentar da merenda escolar. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3.271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposta original pretende alterar o art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000 que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída na rede pública de escolas do Estado de Pernambuco, a fim de obrigar a inclusão de ovo de galinha e de codorna na composição alimentar da merenda escolar da rede pública de escolas.
Contudo, o projeto de lei foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022. A CCLJ propôs o respectivo substantivo com a finalidade de afastar inconstitucionalidade. Pois, não é possível a instituição de obrigatoriedade de inclusão na merenda escolar de alimento específico, por meio de projeto de iniciativa parlamentar, haja vista que poderá gerar aumento de despesa, nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O autor da proposta argumenta na justificativa anexa ao PLO n° 3.271/2022 da seguinte maneira:
O presente projeto de lei tem por objetivo a inclusão do ovo de galinha e de codorna no cardápio da alimentação escolar do Estado de Pernambuco, por se tratar de um alimento altamente nutritivo, sendo considerado um alimento completo oferecido pela natureza ao homem.
[...]
Vale destacar ainda que a inclusão do consumo de ovos e derivados no cardápio da merenda escolar, além de melhorar a alimentação dos alunos, contribuirá sobremaneira para o incremento da produção de ovos, aumentando a renda de trabalhadores e gerando empregos no setor da avicultura, tão pujante no nosso Estado.
(grifou-se)
O Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.271/2022, destacando-se as seguintes mudanças:
- Modifica o teor do XII para inserir a preferência por produtos produzidos no Estado de Pernambuco: “XII - a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos, preferencialmente, no Estado de Pernambuco”;
- Acresce o § 7º ao art. 1º,com o intuito de incluir preferência por produtores de ovos de galinha e de codorna que trabalhem em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais: “A aquisição dos ovos de galinha e de codorna a que se refere o inciso XI deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais”;
- Altera o início da vigência da data da sua publicação para 30 (trinta) dias após sua publicação oficial;
- As demais modificações são meros ajustes redacionais que não alteram o significado do projeto inicial.
No que diz respeito ao mérito desta comissão, entende-se que a medida em análise está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, tendo em vista que eleva o nível de vida e bem-estar da população, especificamente, dos alunos da rede pública de ensino. Além disso, incentiva a produção agropecuária, quando atribui preferência na aquisição dos ovos de galinha e de codorna de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
(Grifou-se)
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoseja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.271/2022, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
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