
Parecer 10314/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.684/2022
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.684/2022, que pretende autorizar o estado de Pernambuco a doar, com encargo, as áreas de terra que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.684/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 134/2022, datada de 17 de outubro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende autorizar o estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A. – Adepe, duas áreas de terra integrantes de seu patrimônio, situadas no município de Goiana.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a presente proposição tem o objetivo de viabilizar a implantação e a ampliação de empreendimentos econômicos em loteamento industrial multissetorial, fomentando, desta forma, a Região de Desenvolvimento da Mata Norte.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
De acordo com o seu artigo 1º, o projeto em apreço busca autorizar o estado a doar à Adepe, sociedade de economia mista estadual, duas áreas de terra ao município de Goiana, uma medindo 2,02 ha e outra medindo 6,15 ha, totalizando, assim, uma área de 8,17 ha.
Ambos os terrenos se situam à margem direita do Km 2 da Rodovia BR 101 Norte, sentido Recife - João Pessoa, e estão matriculadas no Registro Único de Imóveis de Goiana. Seus limites e confrontações estão detalhadamente descritos no Anexo Único do projeto.
De acordo com o artigo 4°, inciso V, § 1º, da Constituição estadual, a doação de imóvel de que trata a proposta depende de lei específica:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
Nesse sentido, a autorização legislativa prévia é necessária. É o que estabelece outro comando da Constituição pernambucana:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Dada a sua importância, essa regra é reproduzida pelo artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. São essas normas que justificam a existência da iniciativa.
Conforme dispõe o artigo 2º do projeto, as doações terão, como encargo, a implantação e a ampliação de empreendimentos econômicos em loteamento industrial multissetorial.
Por esse encargo imposto à agência donatária, é possível vislumbrar o potencial desse negócio jurídicopara elevar o nível de emprego e renda dos trabalhadores da região, na medida em que disponibiliza áreas para a construção de novas plantas industriais, com a subsequenteformação de capital fixo, contribuindo, assim, para o aumento da capacidade produtiva do estado.
Ademais, o encargo deverá ser iniciado em até cinco anos, contados a partir da lavratura da escritura pública de doação respectiva (artigo 2º, parágrafo único), sob pena de reversão, respondendo a donatária por perdas e danos caso não seja dada a destinação devida aos imóveis doados (artigo 3º). Essas obrigações reforçam ainda mais a necessidade de utilização dessas áreas para o desenvolvimento econômico da região.
Neste ponto, vale a pena lembrar que o artigo 139 da Constituição pernambucana estabelece que o estado e os municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito positivo na atividade econômica estadual.
Portanto, considerando o estímulo econômico e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.684/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.684/2022.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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