
Parecer 5887/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1790/2024
AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA
PROPOSIÇÃO QUE CRIA O RELATÓRIO DE VITIMIZAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que cria o Relatório de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública no Estado de Pernambuco.
O projeto de lei propõe a criação do Relatório Trimestral de Vitimização de agentes da segurança pública do Estado de Pernambuco, atribuição esta a ser realizada pela Secretaria de Defesa Social do estado (Art. 1º). Tem como objetivo recolher e analisar individualmente os eventos que vitimaram fisicamente policiais e agentes diversos, descriminando-os detalhadamente. Os envolvidos na análise incluem militares, civis, técnicos-científicos, guardas municipais e agentes lotados na FUNASE.
O Art. 2º enfatiza que todo evento onde um agente for alvo de homicídio ou tentativa de homicídio seja relatado e analisado na íntegra. Este inclui tanto as ocorrências envolvendo agentes em horário de trabalho quanto nas horas de folga, assim como casos contra agentes aposentados ou da reserva.
Os parágrafos do Art 2º estabelecem que o relatório contenha diversas informações, como o nome, instituição, tempo de serviço do agente, breve descrição do fato, entre outros (§ 1º). Deve detalhar o ambiente do ocorrido, incluindo condições de luz, aglomeração de pessoas, entre outros dados relevantes (§ 2º). Também se requer que haja uma descrição das circunstâncias anteriores ao evento, detalhando as condições de trabalho do agente Victimado, e se houve ameaças anteriores (§ 3º). O relatório deve ainda conter análises de medidas para mitigar futuros eventos danosos (§ 4º).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição, que visa a criação do Relatório Trimestral de Vitimização de agentes da segurança pública de Pernambuco, se revela de vital importância no atual contexto do estado. Esta medida provê ferramentas para uma reflexão mais aprofundada e sistemática sobre os riscos a que esses profissionais estão expostos, contribuindo para a definição de políticas públicas mais efetivas na prevenção desses incidentes, e assim garantindo a integridade física dos agentes de segurança.
Dadas as circunstâncias do trabalho desses profissionais, é notório que sejam vulneráveis a uma série de perigos, não apenas no exercício de suas funções, mas também em seu tempo de folga ou após ingressarem na aposentadoria ou reserva. A proposta de registro e análise detalhada de cada evento que ocasionou a vitimização de um agente de segurança permite a tomada de medidas preventivas mais informadas e eficazes, além de ampliar a visibilidade a respeito de tal realidade e acarretar em uma maior proteção a estes trabalhadores.
Elevando o debate ao centro da análise, o detalhamento proposto neste projeto de lei permite não somente a catalogação destes eventos, mas também a contextualização deles, ampliando as possibilidades de compreensão sobre como e onde eles ocorrem, bem como quais são as condições de trabalho relacionadas a essas ocorrências. Assim sendo, o projeto se destaca como uma valiosa fonte de dados para a criação de políticas públicas bem fundamentadas.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição;
Indo além, sabe-se que o STF reconhecidamente prestigia normas que vão ao encontro do princípio da publicidade, ainda que de autoria parlamentar, na medida em que asseguram a capacidade fiscalizatória da sociedade e dos próprios órgãos de controle externo:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DISCRIMINAÇÃO, NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES, DA PARCELA REFERENTE À APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DO REGIME JURÍDICO DE SERVIORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do Tema 917 da repercussão geral, no qual fixada a tese de que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.444, Rel. Min. Dias Toffoli, fixou entendimento no sentido de que “[é] legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização”. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1382512 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024)
(...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido. (RE 613481 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)
Destacamos ainda que todas as informações exigidas na proposição já são de posse do Poder Executivo, não havendo, portanto, ônus de produção de novos dados ao Governo do Estado, mas tão somente sua divulgação.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise para corrigir erros redacionais assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° 1 / 2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1790/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Cria o Relatório de Vitimização de Agentes de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica criado o Relatório de Vitimização de Agentes de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, a ser elaborado e publicado trimestralmente e consolidado anualmente.
Parágrafo único. O relatório referido no caput deste artigo será pormenorizado e coletará e analisará, individualmente, os eventos, discriminando aqueles que vitimaram fisicamente policiais militares, policiais civis, policiais técnico-científicos, guardas municipais, bem como policiais penais e agentes lotados na Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco - FUNASE.
Art. 2º Todo evento em que um agente da segurança pública for vítima de evento lesivo em razão de sua função pública, incluindo aqueles crimes perpetrados contra agentes aplicadores da lei aposentados ou da reserva, deverá ser relatado e analisado na íntegra.
§ 1º O relatório deverá conter nome do servidor da área de segurança pública, instituição na qual está lotado, tempo de serviço do agente, data do fato que o vitimou, horário de trabalho, breve síntese do fato, detalhamento do ambiente onde ocorreu, se houve ou não a prisão dos autores e circunstâncias anteriores ao evento.
§ 2º Entende-se como detalhamento do ambiente a descrição completa do local, incluindo se o fato ocorreu em via pública, ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre condições de luminosidade, aglomeração de pessoas e quaisquer outras circunstâncias relevantes.
§ 3º Entendem-se como circunstâncias anteriores ao evento aquelas condições de trabalho em que o agente da segurança pública se encontrava quando ocorreu o fato, tais como:
I – exercício de atividades com escala extra, atividade delegada, em jornada extra, ou quaisquer outras que impactam seu repouso;
II – exercício de atividades que acarretem diminuição de percepção de risco; e
III – existência de restrição médica ou psicológica ou de algum precedente plausível que possa haver contribuído para o evento lesivo.
§ 4º Deverá constar, sempre que possível, na elaboração do relatório, análise de medidas para mitigação dos eventos lesivos aos agentes de segurança pública referidos nesta Lei.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico